Promotor defende cancelamento da reeleição de Papy para presidência da Câmara

O promotor do Ministério Público Estadual, Gevair Ferreira Lima Júnior, deu parecer favorável à ação popular ingressada pelo advogado Luiz Henrique Correia de Pádua contra a reeleição da mesa diretora da Câmara de Campo Grande.

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Luiz Henrique solicitou, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da eleição impugnada e, ao final, a declaração de sua nulidade, com determinação para que novo pleito seja realizado apenas a partir de outubro de 2026.

O advogado citou o Regimento Interno da Câmara, que prevê que a eleição da Mesa ocorra em 22 de dezembro do ano final do mandato. Neste caso, de 2026.

Na avaliação do advogado, os vereadores cometeram uma violação direta às normas que regem o funcionamento interno da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal, ao se manifestar, alegou inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de demonstração de lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, defendendo tratar-se de matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, além de sustentar que o Regimento Interno autoriza a realização da eleição “até 22 de dezembro do último ano do mandato”, inexistindo vedação à antecipação.

Parecer do promotor

O promotor avaliou que não se trata de instrumento vocacionado à simples revisão judicial de escolhas políticas internas do Legislativo, tampouco de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

“O ponto central, portanto, não reside na existência de prejuízo financeiro, mas em saber se a eleição realizada com tamanha antecedência configura violação à moralidade administrativa e aos princípios estruturantes do regime republicano”, avaliou.

Gevair destaca que a insurgência não se limita à hermenêutica do art. 17 do Regimento Interno, mas sustenta violação a parâmetros constitucionais objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado.

“Não se está diante de mera divergência quanto ao alcance da expressão “até 22 de dezembro”, mas da alegação de que a antecipação excessiva do pleito rompe a lógica constitucional da contemporaneidade e da alternância real de poder”.

O promotor citou decisões do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 7.733, 7.737 e 7.753, onde consolidou entendimento no sentido de que a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio deve observar critério mínimo de contemporaneidade, reputando inconstitucional a antecipação desarrazoada que dissocie a escolha dos dirigentes do contexto político vigente à época do exercício do mandato.

“O parâmetro temporal indicado – outubro do ano anterior ao início do biênio – não surge como mera conveniência judicial, mas como decorrência dos princípios republicano e democrático”, salientou.

Gevair destacou que a eleição foi realizada em julho de 2025 para mandato a iniciar-se apenas em janeiro de 2027, superando com folga o marco temporal reputado adequado pela Corte Constitucional.

“A alegação de que a eleição foi unânime e refletiu a vontade políticas dos vereadores tampouco afasta a discussão constitucional. A unanimidade circunstancial não substitui a exigência objetiva de contemporaneidade. A Constituição não condiciona a validade do ato à convergência política interna, mas à observância de princípios estruturantes do regime democrático. A alternância de poder não se confunde com a mera troca de pessoas; exige que a escolha dos dirigentes se dê em ambiente político efetivamente atual, e não congelado por decisão tomada com larga antecedência”, observou.

“O Ministério Público manifesta pelo afastamento da preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a pertinência da Ação Popular quando em discussão possível lesão à moralidade administrativa decorrente de violação a princípios constitucionais estruturantes. Quanto à tutela de urgência, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e, em juízo de prudência, também do periculum in mora, razão pela qual se manifesta favoravelmente à suspensão dos efeitos da eleição realizada em julho de 2025 até o julgamento final da demanda, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório e decisório pelo Juízo”, opinou.

Ação judicial

Na ação, distribuída para o juiz Eduardo Trevizan, Pádua sustenta que é necessário garantir a alternância de poder, contemporaneidade do pleito e legitimidade democrática, conforme entendimento recente, reiterado e vinculante do Supremo Tribunal Federal.

“A antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora, no caso concreto, produz efeitos que extrapolam a esfera meramente procedimental, pois compromete a alternância real de poder, impede que a composição política da Casa Legislativa, no período constitucionalmente adequado, influencie legitimamente a escolha de seus dirigentes e cristaliza arranjos políticos futuros desprovidos de legitimidade temporal”, questionou.

A eleição antecipada garantiu Papy na presidência e Carlão na 1ª secretaria. Apenas dois cargos foram mudados. Dr. Lívio (União) ficará com a vice-presidência no lugar de André Salineiro (PL) e Ana Portela (PL) será a 2ª vice-presidente.

Neto Santos (Republicanos) continuará como 3º vice-presidente; Luiza Ribeiro como 2ª secretária e Ronilço Guerreiro como 3º secretário.

Foto: Isaías Medeiros

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