Fraude na cota de gênero leva a cassação de mais dois vereadores

O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Raul Araújo, acatou recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral e declarou a nulidade dos votos recebidos pelos vereadores de Ladário, Rosiane Arnaldo e Paulo Henrique Coutinho, ambos do DEM.

O MPE ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) alegando fraude na cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), consistente em candidatura fictícia.

Segundo a denúncia, “restou inconteste a indicação fraudulenta de candidatura, podendo-se concluir que o partido fez inscrição fraudulenta da candidata Maria Ozita Souza de Arruda, para fraudar a cota de gênero”.

A justiça reconheceu a ocorrência da fraude, declarando a nulidade dos votos recebidos pelo partido político e solicitou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do CE), bem como a cassação do diploma dos candidatos vinculados à legenda e do mandato dos que foram eleitos.

Outras duas cassações

O Tribunal Superior Eleitoral já havia cassado a chapa de vereadores do Republicanos em Ladário: Denilson Márcio e Rosirlei Araújo, eleitos pelo partido, também perderam o mandato por desrespeito a cota de gênero.

Com a perda das vagas do Republicanos, o quociente eleitoral cai para 802,2 votos e assumem o mandato os vereadores Rubens Rojas Gimenes (PTB) e Carlos Rogério Godoy da Matta (PSB).

Segundo a denúncia, o partido criou uma candidatura fictícia para Rita Cibele de Souza, esposa de Denilson (que perderá o mandato), apenas para cumprir a cota. Ela não teria feito nem campanha, conquistando apenas um voto.

Os vereadores foram absolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral, que cassou os mandatos. O ministro Raul Araújo considerou três pontos: “(a) votação zerada ou pífia da candidata; (b) ausência de movimentação financeira; (c) ausência de atos efetivos de campanha, desde que não se trate de desistência de concorrer ao pleito”.

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