Prefeita revoga decreto que regulamentava gastos com pessoal na Capital

A prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes, revogou, nesta sexta-feira, de maneira integral, o  o Decreto n. 14.991, de 29 de novembro de 2021. O decreto tratava da competência da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN) para apreciação e deliberação sobre a regularidade dos aumentos de despesa com pessoal dos servidores municipais e criava um mecanismo automático de ajuste fiscal, com a Declaração de Conformidade da Despesa de Pessoal (DCDP).

O decreto, assinado à época por Marquinhos Trad, tinha entre os objetivos a “necessidade de se estabelecer mecanismos e condições para que o Município mantenha o rigoroso controle e equilíbrio das contas públicas e gastos com pessoal de seus órgãos entidades autárquicas, para observância dos limites e percentuais estabelecidos pela legislação vigente.

O decreto criava a Declaração de Conformidade da Despesa de Pessoal, que deveria ser expedida até o dia 10 de cada mês pela Sefin, com validade de 30 dias, com objetivo de quantificar e estabelecer a margem eventualmente existente para majoração da despesa de pessoal e custeio.

Ao calcular a margem, a Sefin deveria apurar se no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) ou se a relação entre despesas de pessoal e receitas correntes supera 48,6%, quantificando na DCDP o valor da despesa eventualmente excedente;

O decreto estabelecia que a DCDP deveria ser anexada a todo processo administrativo que trate de despesa de pessoal, sendo a sua inobservância poderá acarretar ao gestor responsável à configuração da infração administrativa contra as leis de finanças públicas.

Segundo decreto, a prefeitura não poderia aumentar despesa se não observasse a Declaração de Conformidade da Despesa com Pessoal, incluindo:

I – concessão, a qualquer título, ainda que indenizatório, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de órgão da administração, de servidores e empregados públicos

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021). a) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021). b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021).

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias

VI – contratação de profissionais mediante processo seletivo, contratação temporária independente das modalizadas a serem utilizadas,

VII – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação, gratificação por função ou cargo de confiança, produtividades ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros da administração, ou ainda de seus dependentes.

VIII – criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021)

IX – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).

X – autorização de novas cedências para quaisquer órgãos, exceto quando o ônus for para o destino.

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