O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Pascoal Carmello Leandro, indeferiu reclamação feita pelo ex-vereador Livio Viana, contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que cancelou a posse dele como vereador na vaga de Claudinho Serra. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral nesta quinta-feira.
Lívio alegou que a decisão do juiz de primeiro grau, que declarou a nulidade do seu termo de posse e determinou a convocação do suplente, Giancarlo Josetti Sandim, estaria usurpando a competência da Justiça Eleitoral para pronunciar-se sobre o tema da fidelidade partidária.
No entendimento de Lívio, a competência para apreciar matéria referente a desfiliação partidária é da Justiça Eleitoral, com fundamento na Res. TSE n; 22.610/2007 e, também, no entendimento jurisprudencial extraído do TSE e de julgados dos Tribunais Regionais de São Paulo e de Mato Grosso.
“Pleiteia o Reclamante a suspensão do ato impugnado, ao argumento de que ao ser afastado da vereança, em decorrência da usurpação de competência por parte da justiça estadual, está deixando de exercer suas funções como vereador e a demora na decisão implica em reconhecer grave risco de perecimento do resultado útil do processo, considerando a proximidade do término do seu mandato que ocorrerá em 31.12.2024”, dizia parte do pedido.
Pascoal Carmello ponderou que a decisão proferida pelo Juízo Estadual, nem de longe, contrariou decisão dessa Corte Eleitoral, na medida em que não houve nenhuma análise do mérito da demanda, nem tampouco houve pronunciamento sobre quem deveria assumir a cadeira vaga para o cargo de Vereador no Legislativo Municipal. “Não há, portanto, que se falar em garantir a autoridade de decisão desse TRE, revelando-se manifestamente incabível o manejo da presente reclamação nesse aspecto”.
O desembargador ressaltou que embora a questão da competência para apreciar o assunto possa encontrar alguma divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de ser, de fato, da Justiça Estadual a competência para dizer quem deve assumir eventual vaga no Legislativo, na hipótese de vacância, em especial quando a questão não passa pelo reconhecimento de fidelidade ou infidelidade partidária.
O presidente do TRE citou decisão no ministro Gurgel de Faria, publicada em abril, onde diz que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos – salvo na hipótese prevista no 14, § 10, da Constituição Federal, que trata da ação de impugnação de mandato. Assim, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Estadual.
“Portanto, apesar de alguns poucos julgados em sentido contrário de Tribunais Regionais Eleitorais, a matéria vem sendo tratada como de competência da Justiça Estadual pelo Superior Tribunal de Justiça, exatamente quem tem o papel constitucional de dirimir conflito de competência entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Estadual. Além disso, também importante observar que, no caso concreto, a questão da competência da Justiça Estadual também foi firmada pelo Desembargador João Maria Lós, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1408347-90.2024, quando indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Reclamante e consignou, expressamente, ser desnecessária a manifestação dessa Justiça Especializada nos casos de desfiliação voluntária de suplente, já que este detém apenas expectativa de direito”, diz parte da decisão.
O desembargador finaliza orientando Lívio a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, que tem, por força constitucional, a competência para dirimir eventual conflito entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
“De todos os ângulos que se vê, portanto, seja sob o enfoque de garantir autoridade dessa Justiça Especializada, seja para garantir a competência desta, é manifestamente incabível a presente reclamação, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não proferiu nenhum ato decisório de mérito que a legitimasse. Ante o exposto, porque manifestamente incabível, INDEFIRO, de plano, a presente reclamação. Ciência ao Procurador Regional Eleitoral”.
