Candidato a prefeito é multado em R$ 7 mil por propaganda antecipada

A juíza eleitoral Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira multou, em R$ 7 mil, por propaganda antecipada, o candidato a prefeito do MDB em Batayporã, Edmilson Aparecido da Silva, conhecido como Edmilson Gaiseiro.

A condenação tem como base uma representação da Federação PSDB/Cidadania, que denunciou uso da rede social para divulgar propaganda eleitoral antecipada, mediante a veiculação de jingles e adesivação de veículos, entre outras condutas.

Edmilson justificou que removeu,  voluntariamente, as postagens e conteúdos questionados. Além disso, sustentou que as condutas praticadas encontram-se amparadas pela liberdade de comunicação e defendeu a regularidade da adesivação realizada.

A juíza ponderou que não há como prosperar a alegação de liberdade de comunicação, uma vez que, apesar de ser a regra geral, não existe direito absoluto, e a legislação eleitoral atua como um limite ao abuso desse direito.

“Não há que se acolher, igualmente, a tese defensiva de que a divulgação ocorreu em ambiente privado das redes sociais. O jingle foi publicado na rede social do representado, de caráter público, tendo sido amplamente compartilhado por terceiros, o que descaracteriza o argumento de privacidade”, pontuou a juíza.

A juíza analisou que a prova apresentada demonstra a realização de adesivação em veículos com a frase “Aqui tem gás”, sem qualquer pedido explícito de voto ou uso de expressões que possam ser interpretadas como propaganda eleitoral antecipada. Todavia, condenou o candidato ao pagamento de multa por propaganda antecipada pela veiculação de jingle na rede social.

“Reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo representado, mediante a veiculação de jingle com pedido subliminar de voto nas redes sociais. 2. Condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que a propagação do material efetivou-se pelas redes sociais e internet, meio de divulgação de maior rapidez e com maior potencial de alcance, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97”, decidiu.

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