O juiz eleitoral Diogo de Freitas multou, em R$ 5,3 mil, cada, o prefeito e o vice-prefeito de Paranhos, Donizete Aparecido Viaro e Rafael Alexandre Voginski, respectivamente.
A decisão atende denúncia da Coligação “Experiencia para voltar o progresso a Paranhos”, que relatou promoção pessoal nos veículos institucionais, pois os veículos oficiais da Prefeitura não utilizam brasão do Município, mas sim a logomarca que identifica a gestão do atual prefeito e candidato à reeleição.
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Prefeito e vice apresentaram defesa, justificando que os fatos são insuficientes para causar qualquer prejuízo ao pleito eleitoral, como favorecimento ou desequilíbrio entre os candidatos. Alegaram ainda que a frota do Município é de 132 veículos em operação e grande parte fica na área rural e nas Comunidades Indígenas. Por isso, nem sempre estão estacionados no pátio da Prefeitura. Segundo a defesa, 03 (três) veículos passaram despercebidos da fiscalização para a retirada do logotipo da gestão atual, o que por si só, é suficiente para impedir que os investigados exerçam a capacidade eleitoral passiva.
O Ministério Público Eleitoral defendeu multa pela prática das condutas vedada, mas opinou para que sejam julgados improcedente os pedidos de cassação do registro dos requeridos e a declaração de inelegibilidade.
O juiz Diogo de Freitas considerou que a conduta mencionada pelos requerentes e demonstrada pelos documentos trazidos aos autos apontam a violação à legislação em ato de promoção pessoal – utilização de símbolos identificadores da gestão do candidato – o que é conduta vedada.
“Em que pese os representantes sustentem que somente nos 03 (três) veículos não foi observado a fiscalização de retirada do logotipo da gestão atual é inequívoco a propaganda institucional em bem público. De outro lado, a propaganda institucional não atrai, no caso específico dos autos, as sanções de inelegibilidade, cassação do registro de candidatura ou diplomação”, salientou.
O juiz destacou ainda que não há na publicidade promoção pessoal exagerada e abusiva, apenas o slogan da gestão que os candidatos exercem, de modo que não é apto a violar o princípio da impessoalidade (art. 37, §1º, da CF) e caracterizar abuso de poder, sendo irrazoável a aplicação das sanções severas de inelegibilidade e cassação do registro ou diplomação. Todavia, ressaltou que os candidatos tinham pleno conhecimento da publicidade, de modo que contribuíram para irregularidade do ato:
1) Confirmar a liminar parcialmente deferida para determinar aos requeridos a obrigação de REMOÇÃO, na frota de veículos do Município, de todos os conteúdos relacionados à publicidade institucional (slogan/logomarca “”Construindo uma nova história”, em substituição ao Brasão do Município de Paranhos/MS;
2) Imputar aos requeridos Candidato a Prefeito DONIZETE APARECIDO VIARO e do Candidato a Vice-Prefeito RAFAEL ALEXANDRE VOGINSKI, a conduta vedada de publicidade institucional em período vedado nos termos da fundamentação alhures;
3) Impor a multa de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), cada candidato requerido.
