O Ministério Público Estadual, por intermédio do promotor Antônio André David Medeiros, investigará sites de apostas tipo bet’s em Mato Grosso do Sul.
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A investigação acontece a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, do Consumidor e do Idoso (CAOCCI). Não é possível acessar o conteúdo da investigação porque o promotor colocou o inquérito sob sigilo.
O MPE abre o inquérito uma semana após o fracasso da CPI das Bet’s no Senado. Relatora da CPI, a senadora de Mato Grosso do Sul, Soraya Thronicke (Podemos), pediu o indiciamento de 16 pessoas, mas a comissão acabou derrubando o relatório final.
Apesar da derrota na CPI, a senadora Soraya Thronicke informou que encaminhará as conclusões ao Ministério Público, Ministério da Fazenda e à Polícia Federal.
“A investigação não é só sobre influenciadores ou bets. Uma, duas, três camadas abaixo, temos lavagem de dinheiro, evasão de divisas”, declarou a senadora.
O relatório de Soraya pediu o indiciamento de 16 pessoas por estelionato, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra o consumidor.
A lista inclui as influenciadoras Virgínia Fonseca e Deolane Bezerra, famosas por acumularem milhões de seguidores na rede social.
No relatório , Soraya apontou que Virgínia utilizou “contas-demo” em suas publicidades e teve contrato com a Esportes da Sorte, que previa remuneração baseada no lucro líquido da plataforma. No entendimento da relatora , este lucro era gerado pelos apostadores que ela captou, o que estaria atrelado às perdas dos apostadores.
Já Deolane foi apontada como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda. e proprietária da Bezerra Publicidade e Comunicação Ltda.
Confira a lista dos pedidos de indiciamento:
- ADÉLIA DE JESUS SOARES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES, pelos crimes de falso testemunho (CP, art. 342), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- DEOLANE BEZERRA DOS SANTOS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- ANA BEATRIZ SCIPIAO BARROS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- JAIR MACHADO JUNIOR, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- JOSE DANIEL CARVALHO SATURNINO, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- LEILA PARDIM TAVARES LIMA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- MARCELLA FERRAZ DE OLIVEIRA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
- VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e estelionato (art. 171 do Código Penal).
- PÂMELA DE SOUZA DRUDI, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e de estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela teve movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com sua renda
- ERLAN RIBEIRO LIMA OLIVEIRA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio e parte de uma estrutura empresarial (OIG Gaming Brazil LTDA) ligada a apostas e com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro
12.FERNANDO OLIVEIRA LIMA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio da One Internet Group (OIG) e da OIG Gaming Brazil e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro - TONI MACEDO DA SILVEIRA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como administrador da OIG Gaming Brazil LTDA e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro
- MARCUS VINICIUS FREIRE DE LIMA E SILVA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como para que se verifique a possível existência dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e/ou tráfico de influência (art. 332 do Código Penal). Ele é apontado como central em um esquema de movimentação financeira e patrimonial, com indícios de ocultação e integração de recursos
- JORGE BARBOSA DIAS, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ele é proprietário da plataforma de apostas MarjoSports e é apontado por indícios de condutas criminosas, movimentação financeira atípica e potencial sonegação fiscal
16.BRUNO VIANA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), e exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Ele é sócio da BRAX PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. e é investigado por indícios de movimentação financeira suspeita.
