Prefeita vai prorrogar decreto de corte de contratações e redução de 25% nas despesas

A prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), vai prorrogar a validade do decreto com medidas de contingenciamento orçamentário e contenção de despesas nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal. O decreto atual vence na próxima segunda, mas a prefeitura confirmou a prorrogação.

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“A Prefeitura informa que o Decreto Municipal nº 16.203/2025 será prorrogado por mais 90 dias e que as medidas previstas no decreto integram um processo amplo de reestruturação administrativa e as ações seguem sendo monitoradas e ajustadas conforme o planejamento avança”.

No decreto publicado anteriormente, a prefeita alegou que os cortes possibilitariam a implementação de medidas de racionalização dos recursos, eliminação de perdas e a implementação de práticas que assegurem maior eficiência na execução do orçamento municipal, garantindo, assim, a continuidade, ampliação e a melhoria da prestação do serviço público.


“Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta destinadas a adequação orçamentária e financeira para fins de delimitação de despesas públicas e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e medidas objetivas voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas”, diz o artigo primeiro.


O decreto veda, salvo exceções condicionadas à autorização superior e critérios especiais, as medidas a seguir indicadas;


I – o pagamento de vantagem financeira ou diferença de vencimentos ou gratificação na designação de substitutos de titulares de cargo em comissão;


II – a ampliação de carga horária de Professor com o pagamento de horas complementares, exceto para substituir docente afastado de sala de aula;


III – a admissão de Professor convocado, exceto quando não houver docente ocupante de cargo efetivo em condições de assumir a classe do Professor a ser substituído;


IV – a nomeação de candidato para exercer cargo de provimento efetivo, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, quando a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal, condicionada a convocação à revisão da necessidade, demonstração de sua essencialidade e ausência de alternativa eficiente como solução;


V – a contratação por prazo determinado, salvo quando a despesa for coberta por recursos de terceiros, repassados através de convênio ou termo similar;


VI – o acréscimo a termos de contrato ou instrumentos equivalentes, com objetivo de promover a ampliação de mão-de-obra terceirizada, exceto para obras públicas;

VII – a movimentação de servidor entre órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança de lotação implicar no pagamento de vantagem financeira;


VIII – a cedência de servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa;


IX – a admissão de estagiários ou menores em estágio profissional, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou contrato ou quando a despesa com a admissão correr a conta de recursos de convênios ou termos similares, após avaliada e demonstrada a real necessidade;


X – o pagamento de gratificação pelo trabalho em local de difícil acesso ou adicional por trabalho em período noturno, neste caso, excluídos os ocupantes de cargos/funções que necessariamente tenham que cumprir escalas de serviço em horário noturno;


XI – a concessão de diárias, ressalvada a necessidade indispensável da medida, para fins de continuidade dos serviços públicos e trato do interesse superior da administração municipal, mediante apresentação de justificativa à Secretaria Especial da Casa Civil, previamente ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda quanto a disponibilidade financeira para atendimento da solicitação;


XII – a concessão do regime de adiantamento (Suprimento de Fundos/Repasse Financeiro), ressalvada a necessidade inadiável, a qual deverá ser justificada à Secretaria Municipal de Administração e Inovação para autorização, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Fazenda quanto a disponibilidade financeira para atendimento da solicitação;


XIII – a autorização de realização de plantão de serviço em desacordo com as regras e limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Inovação; § 1º A autorização superior prevista no caput deste artigo será de competência da Secretaria Municipal de Administração e Inovação, salvo previsão expressa de competência de outro órgão. § 2º As normas, instruções e comunicações complementares emitidas ou repassadas pela Secretaria Municipal de Administração e Inovação, ou outros órgãos, em conjunto com a SEMADI, relativas ao presente decreto, são de obrigatório cumprimento pelos órgãos e gestores da administração direta e indireta.


Revisão de contratos

O decreto ainda estabelece a renegociação e reexame da necessidade e forma de aplicação quantitativa e qualitativa de todos os contratos administrativos, com vista à redução de gastos, com fornecimento de produtos, realização de obras ou prestação de serviços, bem como, dos acordos, convênios ou ajustes que implicarem em despesas para o Município.


“A concessão de reajuste, revisão ou repactuação deverão obrigatoriamente ser precedidas de negociação junto ao fornecedor ou prestador do serviço a fim de se obter a manutenção do contrato sem a realização da medida ou a obtenção de desconto sobre o direito pleiteado pelo mesmo, devendo ainda ser avaliada a essencialidade da manutenção do contrato, com vistas a decidir pela manutenção ou não do mesmo caso o contratado não conceda o desconto”.

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