Prefeita prorroga por três meses o decreto de redução de despesas

Conforme adiantado pela reportagem, na sexta-feira, a prefeita de Campo Grande, publicou no diário oficial desta segunda-feira (30), um decreto prorrogando as medidas de contingenciamento orçamentário e contenção de despesas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da prefeitura.


“Art. 1º Fica prorrogada por 90 (noventa) dias a vigência das medidas estabelecidas no Decreto n. 16.203, de 7 de março de 2025, podendo ser alterada conforme a necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. O decreto anterior, publicado em março, venceria exatamente nesta segunda-feira.


O decreto veda, salvo exceções condicionadas à autorização superior e critérios especiais, as medidas a seguir indicadas;

I – o pagamento de vantagem financeira ou diferença de vencimentos ou gratificação na designação de substitutos de titulares de cargo em comissão;

II – a ampliação de carga horária de Professor com o pagamento de horas complementares, exceto para substituir docente afastado de sala de aula;

III – a admissão de Professor convocado, exceto quando não houver docente ocupante de cargo efetivo em condições de assumir a classe do Professor a ser substituído;

IV – a nomeação de candidato para exercer cargo de provimento efetivo, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, quando a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal, condicionada a convocação à revisão da necessidade, demonstração de sua essencialidade e ausência de alternativa eficiente como solução;

V – a contratação por prazo determinado, salvo quando a despesa for coberta por recursos de terceiros, repassados através de convênio ou termo similar;

VI – o acréscimo a termos de contrato ou instrumentos equivalentes, com objetivo de promover a ampliação de mão-de-obra terceirizada, exceto para obras públicas;
VII – a movimentação de servidor entre órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança de lotação implicar no pagamento de vantagem financeira;

VIII – a cedência de servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa;

IX – a admissão de estagiários ou menores em estágio profissional, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou contrato ou quando a despesa com a admissão correr a conta de recursos de convênios ou termos similares, após avaliada e demonstrada a real necessidade;

X – o pagamento de gratificação pelo trabalho em local de difícil acesso ou adicional por trabalho em período noturno, neste caso, excluídos os ocupantes de cargos/funções que necessariamente tenham que cumprir escalas de serviço em horário noturno;

XI – a concessão de diárias, ressalvada a necessidade indispensável da medida, para fins de continuidade dos serviços públicos e trato do interesse superior da administração municipal, mediante apresentação de justificativa à Secretaria Especial da Casa Civil, previamente ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda quanto a disponibilidade financeira para atendimento da solicitação;

XII – a concessão do regime de adiantamento (Suprimento de Fundos/Repasse Financeiro), ressalvada a necessidade inadiável, a qual deverá ser justificada à Secretaria Municipal de Administração e Inovação para autorização, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Fazenda quanto a disponibilidade financeira para atendimento da solicitação;

XIII – a autorização de realização de plantão de serviço em desacordo com as regras e limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Inovação; § 1º A autorização superior prevista no caput deste artigo será de competência da Secretaria Municipal de Administração e Inovação, salvo previsão expressa de competência de outro órgão. § 2º As normas, instruções e comunicações complementares emitidas ou repassadas pela Secretaria Municipal de Administração e Inovação, ou outros órgãos, em conjunto com a SEMADI, relativas ao presente decreto, são de obrigatório cumprimento pelos órgãos e gestores da administração direta e indireta.

Revisão de contratos


O decreto ainda estabelece a renegociação e reexame da necessidade e forma de aplicação quantitativa e qualitativa de todos os contratos administrativos, com vista à redução de gastos, com fornecimento de produtos, realização de obras ou prestação de serviços, bem como, dos acordos, convênios ou ajustes que implicarem em despesas para o Município.

“A concessão de reajuste, revisão ou repactuação deverão obrigatoriamente ser precedidas de negociação junto ao fornecedor ou prestador do serviço a fim de se obter a manutenção do contrato sem a realização da medida ou a obtenção de desconto sobre o direito pleiteado pelo mesmo, devendo ainda ser avaliada a essencialidade da manutenção do contrato, com vistas a decidir pela manutenção ou não do mesmo caso o contratado não conceda o desconto”.

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