O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, rejeitou agravo de instrumento e barrou, pela segunda vez, a tentativa do prefeito de Naviraí, Rodrigo Sacuno (PL), de garantir reajuste de 94% no salário dele e de 100% para vice.
CLIQUE AQUI PARA SEGUIR O INVESTIGAMS NO INSTAGRAM
Cavassa pontuou que o projeto de lei aumenta as despesas com pessoal e passou a vigorar em 17/12/2024, dentro do prazo de 180 dias que ultimaram o mandato da legislatura 2021/2024.
“Nesse contexto, me parece que a Lei de Responsabilidade Fiscal restringe o crescimento da despesa governamental em tais situações. Pelo menos é o que se extraído disposto no art. 21, inciso II, da LRF… consigna-se, por oportuno, que a despeito de não conter no inciso V do art.29 da CF (que trata do reajuste do salário do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários) a necessidade de observância do critério da anterioridade legislativa (conforme assim exige o inciso VI que trata do reajuste dos Vereadores), me parece que trata-se este do entendimento que vigora perante o Supremo Tribuna Federal”, decidiu.
No final de julho, o desembargador já havia negado reajuste, ressaltando que “o art. 18 da LRF expressamente prevê que os gastos com os ativos relativos a mandatos eletivos se insere no conceito de despesa total com pessoal, não havendo que se falar em inaplicabilidade do art. 21, II, ao subsídio dos agentes políticos”.
Na ocasião, Sacuno sustentou que o reajuste não se encaixava nas proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi aceito pelo desembargador.
No dia 11 de julho,o juiz da 1ª Vara Cível de Naviraí, Eduardo Magrinelli, suspendeu a lei que garantia reajuste de 94%, praticamente dobrando o salário de Sacuno. O caso ganhou ainda mais notoriedade porque o prefeito teria um salário próximo ao do governador Eduardo Riedel (PSDB), R$ 35,4 mil.
O juiz atendeu solicitação do advogado Daniel Ribas, que citou a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, o aumento de despesa com pessoal.
Magrinelli considerou que a demora para uma decisão provoca prejuízo ao Município. Ele destacou que alguns juízes têm admitido o reajuste, mas preferiu seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apontando que “a norma inserta em seu artigo 21 tem aplicabilidade tanto em relação aos gastos com servidores públicos quanto aos detentores de mandato”.
Daniel Ribas ingressou com ação popular sustentando que, no dia 17 de dezembro de 2024, os vereadores aprovaram um projeto de lei de reajuste do salário do prefeito, passando de R$18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e do vice , de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), afrontando o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parecer da promotoria
A promotora Karina Ribeiro dos Santos destacou que o pouco importa se o resultado do ato somente viria na próxima ou, no caso, já atual gestão, uma vez que a limitação é expressa e temporal.
No entendimento da promotora, não interessa a espécie de alteração no erário público, se de salário ou de subsídio, posto que para a LRF basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público.
“Vislumbra-se que, conforme cálculo constante na inicial, o reajuste irregular dos subsidios causará dano ao patrimônio público no valor de R$ 1.248.000,00 (um milhão duzentos e quarenta e oito mil reais) nos quatro anos do mandato 2025-2028”, destacou.
A promotora deu parecer favorável para derrubada da lei. “Desta feita, a concessão da liminar, na forma pleiteada na inicial, é medida que se impõe, ante à presença dos requisitos legais e à necessidade de proteção do erário público do Município de Naviraí.
Ante todo o exposto, no atual momento processual, o Ministério Público manifesta-se pela concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência pleiteada na inicial, para suspender os efeitos da Lei Municipal n. 2.578/2024, determinando, ainda, que os valores dos subsídios relativos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito sejam mantidos nos valores vigentes antes da irregular alteração legislativa, até posterior julgamento definitivo de mérito”, opinou.
