Vereadores, prefeito, vice e secretários terão que devolver reajuste ilegal recebido por quatro anos

 

Prefeito, vice e secretários terão que devolver aumento salarial de 45% e 43%, recebidos nos quatro anos de mandato, por conta de irregularidades apontadas em uma ação popular; prefeito terá que devolver mais de R$ 500 mil. 

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O juiz Cezar Fidel Volpi condenou vereadores, prefeito, vice e secretários do Município de Rio Brilhante a devolverem reajuste salarial recebidos entre 2017 e 2020.

A medida atende uma ação popular interposta pelo advogado Daniel Ribas, que denunciou irregularidades das Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016, sancionadas em 15 de setembro de 2016, que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020.

 O advogado acionou a justiça para denunciar atos  lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa por dois vícios principais: 

– Vício de forma, consistente na violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato; 

– Vício de conteúdo, pela desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para o Prefeito, 45% para o Vice-Prefeito e 43% para os Secretários, em dissonância com os índices inflacionários do período. Aponta um prejuízo total aos cofres públicos de R$ 2.084.871,15 (dois milhões, oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos).

Os projetos de lei aprovados aumentaram o salário do prefeito de R$ 19,7 mil para R$ 28,8 mil; do vice-prefeito, de R$ 9,8 mil para 14,4 mil; dos secretários, de R$ 6,6 mil para R$ 9,4 mil, e dos vereadores, de R$ 6.013,00 mil para R$ 6.999,11 mil.

Os vereadores recorreram, alegando inadequação da via eleita, pelo fato do autor ter utilizado a ação popular como um sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado. Além disso, justificaram ilegitimidade passiva de vereadores que não participaram da votação das leis em 2016, mas apenas se beneficiaram dos novos subsídios na legislatura seguinte. No mérito, defenderam a legalidade dos atos, a observância do processo legislativo e a inaplicabilidade da vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso.

O Ministério Público, em seu parecer (f. 3658-3666), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos, rechaçando as preliminares e confirmando a nulidade das leis por violação expressa ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão 

O juiz Cesar Fidel Volpi mencionou o artigo 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), onde é explícito ao determinar que a ação será proposta não apenas contra as autoridades que praticaram o ato impugnado, mas também contra os beneficiários diretos do mesmo.

“No caso dos autos, os vereadores que exerceram o mandato na legislatura 2017-2020, embora não tenham participado da aprovação das normas, foram os beneficiários diretos dos subsídios majorados. A pretensão do autor inclui o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior, o que torna a presença dos beneficiários no polo passivo não apenas legítima, mas indispensável para a eficácia de uma eventual sentença condenatória”, analisou.

 O juiz pontuou que o aumento desproporcional de subsídios, com percentuais de 43% e 45%, muito superiores à própria inflação acumulada no período, sancionado às vésperas de uma eleição municipal e em desrespeito a uma norma cogente de responsabilidade fiscal, configura um ato que se desvia da retidão e da boa-fé que se espera dos gestores públicos. 

“A lesividade ao patrimônio público é evidente e comprovada. O autor demonstrou o prejuízo milionário causado aos cofres do Município de Rio Brilhante pelo pagamento indevido dos valores excedentes ao longo de quase quatro anos. Portanto, as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 são nulas de pleno direito, devendo os beneficiários restituírem ao erário os valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito”, pontuou.

Cesar Fidel salientou ainda que não prevalece a alegação de que o aumento dos subsídios dos vereadores estaria amparada nos artigos 29, inciso V, VI, VII e 29-A, da CF, pois avaliou que ainda que o valor dos subsídios, já com o majoração almejada, estivesse dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deveria ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento.

“Outrossim, tal atualização deve apenas cobrir a perda inflacionária dos 12 (doze) últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei autorizativa, o que não foi observado pela edilidade, já que o reajuste aplicado encontra-se em total descompasso com o índice de inflação acumulado para o ano de 2020 (4.52%), implicando em prejuízo demasiado aos cofres públicos. Nesse passo, defender a incidência dos reajustes anual do subsídio dos agentes políticos do executivo, sob o argumento da necessidade de recomposição inflacionária (perda do poder de compra da moeda em razão da corrosão inflacionária) demonstra, no mínimo, descompasso com a realidade local e nacional, de contensão de gastos públicos, ajuste fiscal das despesas do Município com pessoal e baixo índice inflacionário da economia nacional”.

Devolução de dinheiro

O juiz declarou a nulidade das Leis Municipais nº 1.967, de 15 de setembro de 2016, e nº 1.974, de 15 de setembro de 2016, do Município de Rio Brilhante/MS, condenando os réus que se beneficiaram dos subsídios majorados (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores da legislatura 2017-2020) a RESSARCIREM AO ERÁRIO, com efeitos retroativos (ex tunc), no prazo de até 30 (trinta) dias, todos os valores excedentes recebidos com base nas referidas leis, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente.

Com a condenação, o prefeito Donato (PSDB) deverá devolver R$ 435,2 mil; vice-prefeito, Márcio Belone, R$ 217,6 mil. Secretários, R$ 136 mil e vereadores, R$ 47 mil. Estes valores ainda terão acréscimo de juros e correção.  

Os réus também deverão pagar, solidariamente, custas processuais e  honorários advocatícios, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Foram condenados à devolução:

Adailton Mendes de Lima, Adão Evandro Pereira Leite, Ademar Luiz Schafer, Adriana Corrêa Barbosa de Oliveira, Aguinaldo Lima Pereira, Antonio Lino Barbosa Neto, Câmara de Vereadores de Rio Brilhante/ms, Câmara Municipal de Rio Brilhante, Celio Soares Candido, Dejair Gomes, Dinozete Silveira Marques, Donato Lopes da Silva, Everton Cristiano de Carvalho, Giancarlo Mariano da Rocha, GLENNA GLAUCE FERREIRA MARQUES DUTRA, Ilie Martins Vidal, João Pedro Alves, Jose Freitas Neto, Jose Maria Caetano de Sousa, Juraci Aparecida de Souza Silva, Magali de Araújo Lima, Marcio Belone, Marcio Grei Alves Vidal de Figueiredo, Maria Isabel de Alvarenga Madureira Barbosa, Mario Cesar Furlan, Marlos Augusto Joris, Modesto Aquino Filho, Município de Rio Brilhante, Pablo Augusto Ferreira Marques, Rui Barbosa de Oliveira Sichinel, Sâmela Ferreira Marques (Conselheira Tutelar), Sérgio Carlos Martins Rigo, Sergio Lopes da Silva, Sidney Foroni, Tania Mara Martins Cerveira de Castro e Wandressa Freitas Barbosa. 

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