O juiz Silvio C. Prado acatou denuncia de irregularidades e suspendeu a eleição para mesa diretora no Município de Chapadao do Sul.
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A decisão atende uma ação anulatória de eleição proposta por Marcel D’Angelis Ferreira Silva, Vereador em exercício, em face da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e outros vereadores.
Marcel sustenta que a eleição realizada em 06/10/2025 estaria eivada de vícios insanáveis, consistentes, em síntese, em:
a) antecipação inconstitucional do pleito;
b) combinação prévia de votos e “acerto” extra institucional sobre a composição da Mesa Diretora para os exercícios de 2026, 2027 e 2028;
c) promessa de vantagem pessoal (garantia de emprego) para obtenção de voto de vereadora suplente;
d) fraude ao processo deliberativo interno, na medida em que a decisão efetiva teria ocorrido em reunião privada realizada mais de um mês antes da sessão pública.
O vereador apresentou documentos e gravação audiovisual que registra a reunião de 10/09/2025 e na própria petição inicial onde transcritas falas dos vereadores presentes, revelando, em tese, arranjo prévio e extrainstitucional para definição dos cargos diretivos da Câmara Municipal com três exercícios de antecedência, incluindo promessa de vantagem pessoal – prova esta localizada no arquivo juntado aos autos.
Segundo o vereador, tais práticas violariam diretamente a Constituição Federal (arts. 1º, 2º, 5º, 14, 29, 37 e 60, §4º, II), a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara (Lei 125/2016), justificando controle jurisdicional mesmo diante da tese do “ato interna corporis”, à luz da orientação do STF no Tema 1.120 da repercussão geral.
Prado entendeu que a controvérsia exige, inicialmente, apreciação do cabimento do controle jurisdicional.
“Embora a eleição da Mesa Diretora constitua matéria interna corporis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal excepciona a imunidade sempre que o ato interno produz resultado materialmente inconstitucional, ensejando flagrante violação a princípios estruturantes do regime democrático”.
O juiz destacou que os elementos constantes nos autos, inclusive prova audiovisual certificada por ata notarial, indicam, em cognição preliminar, robustos indícios de vícios.
Segundo a denúncia, a eleição de 06/10/2025 teria sido apenas formalização de acordo prévio, celebrado em reunião privada realizada 30 dias antes, onde já se definia a presidência para 2026, 2027 e 2028.
“Transformação Da Eleição em Mera Homologação De Ato Privado. ‘
A sessão do dia 06 é só para confirmar. Não tem surpresa’. Aqui está o traço mais evidente de fraude procedimental. Os trechos a seguir, transcritos sob fé pública, são particularmente graves: Promessa De Vantagem Indevida Para Obtenção De Voto: ‘A Inês vai votar com a gente… mas ela pediu garantia de emprego por três anos. Já acertamos isso’”,
No entendimento do juiz, tal afirmação revela aparente compra ilícita de apoio político, com concessão de vantagem funcionária futura – expressão direta de: violação à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), quebra da impessoalidade, corrupção do processo deliberativo, abuso de poder político.
“A manutenção da Mesa eleita sob indícios tão graves de vício, compromete a legitimidade do órgão; autoriza a prática de atos de difícil reversão; gera instabilidade jurídica e política; impede a efetividade do controle jurisdicional posterior. Os trechos destacados acima revelam promessa de cargos – ilícito funcional grave; manipulação plurianual da alternância – violação ao republicanismo; supressão da função deliberativa – fraude ao procedimento; desvio de finalidade estruturado – uso do processo eleitoral como ritual aparente”.
Prado concluiu que há requisitos do art. 300 do CPC para concessão de providência inicial, sobretudo para resguardar a eficácia do provimento final e evitar consolidação de eventual ilegalidade até o julgamento de mérito.
“Posto isso, DEFIRO a tutela provisória e, SUSPENDO IMEDIATAMENTE os efeitos da eleição da Mesa Diretora realizada em 06/10/2025; DETERMINO à Câmara Municipal que não pratique quaisquer ato dependentes da validade da Mesa suspensa; COMUNIQUE com urgência, o Presidente da Câmara, o Ministério Público e o Tribunal de Contas da presente; ADVIRTO que o descumprimento desta ordens acarretará multa diária, pessoal e solidária contra os vereadores réus no valor de R$ 50.000,00 e comunicação por possível improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92 / art. 37, §4º, CF)”.
