Juíza atende pedido do PT e dá 48 horas para deputado retirar outdoor da rua 

 

Justiça considerou que o deputado utilizou meio absolutamente vedado pela legislação eleitoral, independentemente do período ou da existência de pedido explícito de voto.

 

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A juíza eleitoral Ana Carolina Farah Borges da Silva atendeu pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) e deu 48 horas para o deputado federal Rodolfo Nogueira (PL) retirar da rua de Dourados um outdoor irregular.  

A medida atende uma Representação por Propaganda Eleitoral Irregular ingressada pelo PT contra Rodolfo, alegando que ele promoveu a instalação de propaganda política mediante outdoor em via pública na cidade de Dourados/MS (Rua Major Capilé), contendo imagens dele e de outros líderes políticos.

O outdoor acompanha  a frase: “Para o povo voltar a sorrir, precisamos varrer o PT do Brasil”. O diretório do PT argumento que tal conduta viola o disposto no art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97, que veda expressamente o uso de outdoors para propaganda eleitoral.

A juíza destacou que a representação refere-se às Eleições Gerais de 2026 e que, tratando-se de eleições federais e estaduais, a competência para processar e julgar representações acerca de propaganda irregular é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), por meio de seus Juízes Auxiliares, ou do TSE. Porém, diante da urgência característica do direito eleitoral e do poder de polícia, teria competência para a apreciação da medida liminar, para fazer cessar imediatamente a alegada irregularidade, antes da remessa ao tribunal competente.

“O exame dos autos revela que a publicidade objeto da lide foi veiculada por meio de outdoor, instrumento cujo uso é absolutamente vedado pela legislação eleitoral, independentemente do período ou da existência de pedido explícito de voto, fato que caracteriza a probabilidade do direito… as fotos colacionadas à inicial demonstram o impacto visual da peça publicitária em local de ampla circulação, configurando, em análise perfunctória, propaganda político-partidária de cunho negativo e promoção pessoal por meio proscrito”, analisou.

Farah pontuou que o perigo na demora (periculum in mora) é evidente, uma vez que a manutenção da propaganda irregular em via pública compromete a igualdade de oportunidades entre os agentes políticos e prolonga a exposição de mensagem veiculada em desconformidade com as regras do pleito.

A juíza deferiu o pedido liminar e determinou que Rodolfo retire imediatamente (no prazo de 48 horas) a propaganda irregular, sob pena de multa. 

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