O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS)manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que determinou a condenação de 15 políticos por abuso de poder econômico durante as eleições de 2024, no Município de Aral Moreira.
CLIQUE PARA SEGUIR O INVESTIGAMS NO INSTAGRAM E NO FACEBOOK
Entre os condenados, a ex-candidata à prefeitura Vera Cruz (PSDB), e os vereadores Camilla Fatala (Podemos), Liquinho (Podemos) e Adriana Veron (PSDB).
No entendimento do relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a estrutura do evento ultrapassou os limites permitidos pela legislação eleitoral, com fornecimento de comida e participação coordenada de candidatos.
No entendimento dos desembargadores, houve tentativa de influenciar eleitores por meio de benefício oferecido durante o período eleitoral.
A decisão atinge o então prefeito, Alexandrino Arevalo Garcia, candidatas à prefeita e vice-prefeita, Vera Cruz e Valdirene Regis Soligo, e dos candidatos à vereador: Vera Lúcia da Silva Machado, Elizangela Freitas de Souza, Marta de Souza Belarmino, Sebastiana Romeiro, Aroldo Martins de Mattos, Adriana Veron Batista, Fabio Júnior Ramires, Zelmo Coinete Pinto, Ederson Pires de Lima, Camilla de Oliveira Fatala Leite, Luzia Belarmino Matias e Dilmar Marques Pinheiro.
A condenação cabe recurso e o trio de vereadores só perde o mandato após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidades de recurso.
Segundo a denúncia, no dia 14 de setembro, na aldeia indígena “Guassuty”, todos candidatos naquela urbe e integrantes da mesma coligação, fizeram um evento político em que forneceram comida e bebida aos moradores da comunidade indígena, bem como teceram promessas de campanha, tudo custeado pelos representados como forma de angariar votos para suas campanhas.
“provas amealhadas evidenciam que os representados, agindo de forma conjunta, realizaram evento político naquela pequena comunidade indígena, de parcos recursos, e ofertaram, como forma de angariar-lhes os votos, grandioso almoço acompanhado de refrigerante”, diz parte da denúncia.
A defesa dos candidatos alegou ausência de provas suficientes de que tenham arcado ou organizado o fornecimento dos alimentos a comunidade, o que afirmam ter sido realizado exclusivamente pela instituição religiosa que atua no local, e que a conduta narrada na inicial não configura captação ilícita de sufrágio.
Fotografias apresentadas detalham que o almoço foi preparado por uma empresa de buffet especializada, com louças brancas e equipamentos, e desde o início dos preparativos, já havia um indivíduo utilizando o botton com a numeração da coligação representada (45) que auxiliava o responsável.
Outro vídeo mostra que, enquanto era preparada a comida, os candidatos representados, com o apoio do então prefeito do município, Alexandrino, e do líder da Aldeia, informante Paulo Armoa, discursaram à comunidade para pedir votos, utilizando a liderança, por diversas vezes, como reforço de narrativa, a fim de angariar os votos de seus liderados.
Um terceiro vídeo mostra que, após o término do discurso e do preparo, todos os representados, uniformizados e com bottons da coligação, passaram a servir os moradores da comunidade, formando-se uma longa fila para receber o prato de comida e um copo de refrigerante, na qual alguns indígenas permaneceram segurando as bandeiras da coligação e utilizando seus bottons.
Na avaliação do promotor Magno Oliveira João, “a estória acerca do evento religioso não restou minimamente comprovada e, ainda que houvesse ocorrido algum ato religioso na ocasião, o que parece improvável, é certo que não foi a igreja local, comandada, também, por Paulo Armoa, quem financiou o banquete político, sendo incabível conceber a instituição, que conta com apenas 78 fiéis, tivesse recursos para arcar com o serviço de buffet e a enorme quantidade de comida e bebida fornecida na ocasião, já que está situada em uma comunidade indígena de pouquíssimos recursos, ocupada por pessoas majoritariamente hipossuficientes”.
Magno Oliveira João destacou ser evidente a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na entrega de alimentação e promessa de destinação de recursos públicos, aos eleitores, como forma de obter seus votos, conduta que não exige o pedido explícito de votos, apenas a evidência do dolo, bem delineado nos autos, conforme art. 13, § 1º, da Res. TSE 23.735/2024.
