PF investigou abastecimentos de combustível concedidos a eleitores e apoiadores e lançados na conta de clube esportivo.
O juiz Marcelo Guimarães Marques julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral do Ministério Público Estadual contra o quarto vereador mais votado em Naviraí, Brendo Kaique Barbosa dos Santos.
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O Ministério Público ingressou com ação imputando ao vereador a prática de captação ilícita de sufrágio, sob a alegação de que, durante o período eleitoral de 2024, teria se beneficiado de abastecimentos de combustível concedidos a eleitores e apoiadores, lançados na conta do Clube Esportivo Naviraiense – CEN, com finalidade de obtenção de votos.
A ação tinha como base a investigação conduzida pela Polícia Federal, relatando aumento expressivo dos abastecimentos vinculados ao CEN no período imediatamente anterior ao pleito, especialmente em setembro e nos primeiros dias de outubro de 2024, bem como a existência de abastecimentos padronizados em aproximadamente dez litros, autorizações informais atribuídas a Cícero dos Santos e, em episódio específico, ao próprio representado.
O Ministério Público também apontou registros documentais, imagens de câmeras de segurança do Posto da Praça e dados extraídos de aparelhos eletrônicos que, em sua ótica, revelariam a entrega de combustível como vantagem eleitoral.
O juiz Marcelo Guimarães entendeu que a captação ilícita de sufrágio pode se configurar com a compra de um único voto. Todavia , considerou que mesmo nessa hipótese, é indispensável que o eleitor, a vantagem, a finalidade eleitoral e a responsabilidade do candidato estejam suficientemente demonstrados.
“Aqui, os poucos episódios individualizados apresentam inconsistências, explicações alternativas ou ausência de vínculo direto com Brendo. A movimentação global, por sua vez, não foi depurada para separar abastecimentos esportivos, administrativos, particulares, irregulares sem finalidade eleitoral e eventuais abastecimentos efetivamente eleitorais”, analisou.
No entendimento do magistrado, a procedência exigiria aceitar uma cadeia de presunções: “que todo abastecimento atípico era eleitoral; que toda autorização informal era compra de voto; que todo lançamento na conta do CEN constituía despesa de campanha; que toda atuação de Cícero era conhecida por Brendo; e que todo apoio político visualizado nas imagens tinha como causa o combustível recebido. Essa cadeia ultrapassa o que a prova judicial permite afirmar com segurança”, detalhou.
O juiz concluiu que a gravidade das sanções pretendidas exige mais do que plausibilidade, mas prova firme da conduta típica e da responsabilidade pessoal do candidato.
“Recai sobre os elementos centrais do art. 41-A: quem recebeu a vantagem, em que circunstâncias, mediante qual contrapartida eleitoral e com que participação ou anuência de Brendo Kaique Barbosa dos Santos. Diante desse quadro, a improcedência é medida necessária. Pelo exposto, julgo improcedente a presente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Brendo Kaique Barbosa dos Santos, afastando a imputação de captação ilícita de sufrágio”, definiu.
Marcelo Guimarães ainda ponderou que a proteção da legitimidade eleitoral não se realiza apenas com a cassação de mandatos quando há ilícito comprovado, mas também pela preservação da vontade popular quando a acusação, embora plausível e relevante, não consegue demonstrar de maneira segura os pressupostos legais para afastar o resultado das urnas.
“No caso concreto, permanece dúvida substancial sobre elementos centrais: quais abastecimentos foram eleitorais, quem os recebeu, quem os pagou, qual foi a contrapartida, qual foi a participação específica de Brendo e qual parcela da conta do CEN pode ser considerada abuso econômico grave. Essa dúvida incide sobre o núcleo da imputação, e não sobre aspectos periféricos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Brendo Kaique Barbosa dos Santos e Cícero dos Santos, afastando a imputação de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico. Em consequência, deixo de aplicar as sanções de cassação do diploma ou mandato de Brendo Kaique Barbosa dos Santos e de inelegibilidade em relação a ambos os representados”, finalizou.
O caso
Em dezembro de 2024, a Polícia Federal cumpriu 10 mandados de busca e apreensão, expedidos pela Justiça Eleitoral, para investigações que apuravam suposta corrupção eleitoral consistente em compra de votos nas eleições municipais de 2024, no Município de Navirai.
A operação foi desdobramento das investigações iniciadas no dia anterior às eleições e deflagrada na semana seguinte, que demonstrou indícios da existência de um esquema de compra de votos por meio de abastecimentos de combustível em nome de um clube esportivo e.
“Com o avanço das investigações, os policiais identificaram outros intermediadores do esquema criminoso, que envolvia não apenas o fornecimento de combustíveis, que representou um aumento de mais de 1.000% em relação à média de gastos normais do clube de futebol, mas também atuação logística no transporte de eleitores no dia das eleições, o fornecimento de falsos atestados médicos e benefícios em dinheiro para eleitores e intermediadores”, diz a nota da Polícia Federal.
A Polícia Federal ressaltou que a captação ilícita de sufrágio compromete gravemente o processo democrático, pois subverte a igualdade de participação dos candidatos e mina a legitimidade das eleições. Além disso, favorece interesses privados em detrimento do bem coletivo, perpetuando desigualdades e corroendo a confiança pública nas instituições.
No dia 9 de outubro, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca após denúncia de compra de voto do vereador eleito, Brendo Caique Barbosa dos Santos (PSDB), bem como do seu pai, Cícero dos Santos.
Segundo a denúncia, eleitores teriam recebido vantagem patrimonial (combustível) para obtenção de votos na eleição de domingo. Brendo foi o quarto mais votado, com 797 votos.
A PF relatou que em duas oportunidades chegou a faltar combustível para as viaturas da polícia abastecer. Segundo a denúncia, os envolvidos utilizaram a conta do Clube Esportivo Naviraiense.
A polícia observou que em agosto de 2024 o posto de gasolina emitiu 28 notas para o clube. Já em setembro de 2024, em menos de seis dias, foram emitidas 350 notas fiscais.
Algumas notas identificadas pela polícia constavam anotações de que os abastecimentos tinham sido autorizadas por Cicinho ou Brendo, pai e candidato, respectivamente.
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