A justiça eleitoral arquivou uma denúncia contra a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP) no inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no artigo20 da Lei nº 7.716/1989 (crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
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O inquérito foi instaurado em janeiro de 2025, a pedido da Promotoria Eleitoral, para apurar discurso proferido pela então pré-candidata durante pregação na Igreja Batista do Monte Sião.
Segundo a denúncia, em um trecho da fala, ao relatar reunião do Conselho de Pastores, Adriane mencionou que o eleitorado “vai votar no ímpio que está lá no centro de macumba pagando para ganhar eleição”. No entendimento do Ministério Público, a prefeita associou tal manifestação à narrativa de que Deus teria lhe escolhido para concorrer ao cargo.
Adriane justificou que a manifestação ocorreu em abril de 2022, antes do período eleitoral, no exercício de sua atividade como pastora evangélica, dirigida exclusivamente à comunidade de fiéis presentes ao culto, com uso de linguagem e simbologia próprias do contexto religioso, sem qualquer intenção de discriminar ou subjugar praticantes de religiões de matriz africana.
A Polícia Federal concluiu pela ausência de elementos que caracterizassem a prática de crime eleitoral conexo ao delito investigado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento por entender que a materialidade da fala e a autoria são incontroversas, porém a conduta se revela atípica, por ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de discriminação religiosa.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 134.682/BA) e do Superior Tribunal de Justiça (RHC 117.539/PR) exige, cumulativamente, o reconhecimento da desigualdade entre grupos religiosos, a crença na superioridade do grupo do agente e a intenção de eliminar, suprimir ou restringir direitos fundamentais do grupo criticado. No caso concreto, a manifestação insere-se em contexto de pregação religiosa e embate de ideias, direcionada aos próprios pares de fé, sem conclamação à violência, ao ódio ou à supressão de direitos dos praticantes de religiões de matriz africana. A conduta, embora socialmente reprovável e passível de críticas no campo moral e político, não ultrapassa os limites da liberdade de proselitismo religioso para ingressar na seara penal”, opinou o MPE.
O juiz Alexandre Corrêa Leite atendeu o pedido de arquivamento do Ministério Público Eleitoral “ante a ausência de justa causa para a persecução penal, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito com a notícia de provas substancialmente nova.
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