Vídeo: após batalha judicial, ex-vereador é reintegrado à Polícia Civil

O Diário Oficial do Governo de Mato Grosso do Sul traz, nesta segunda-feira, a reintegração do ex-vereador de Campo Grande, Tiago Vargas, na Polícia Civil.

“REINTEGRAR, sub judice, Tiago Henrique Vargas, no cargo de Agente de Polícia Judiciária, função Investigador de Polícia Judiciária, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tornando sem efeito a penalidade de demissão aplicada pela Resolução “P” SEJUSP/MS/Nº 343/2020 – de 16 de julho de 2020, e os atos decorrentes do PAD nº 012/2019/CGPC/MS, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Anulatória sob nº 0822330- 81.2019.8.12.0001, combinado com a Orientação PGE/MS/PP/Nº 000442/2026 (NUP: 150089932026)”, diz a publicação.

A nomeação ocorre após uma batalha judicial de Tiago, que perdeu o cargo e, posteriormente os direitos políticos em processo envolvendo o ex-governador Reinaldo Azambuja. Tiago foi o vereador mais votado de Campo Grande, depois eleito deputado estadual, mas não assumiu por conta da condenação.

Ficou inelegível, também não foi reeleito vereador e cumpre pena no semiaberto após condenação em processo envolvendo Reinaldo. Após perder o cargo público, conseguiu reverter a penalidade na justiça e agora retorna para a Polícia Civil.

O caso

Em maio, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou apelação cível e determinou o retorno do ex-vereador de Campo Grande, Tiago Vargas, para a Polícia Civil.

Vargas interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Fazenda e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, alegando utilização do poder disciplinar como instrumento de perseguição política, em razão de críticas públicas dirigidas à administração estadual, com violação à liberdade de expressão.

O ex-vereador justificou que os procedimentos administrativos apresentaram irregularidades processuais graves, com cerceamento de defesa e desvio de finalidade, além de terem se baseado em provas ilegais e tendenciosas, destacando, em especial, o laudo médico produzido em contexto de provocação e coação, posteriormente declarado irregular pelo Conselho Regional de Medicina.

Vargas citou como exemplo o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, que culminou em sua demissão do cargo público, após conclusão médico-pericial acerca de sua condição psíquica e da alegada incompatibilidade de sua conduta com o exercício da função policia.

“Afirma que referido laudo médico foi posteriormente desqualificado em procedimento ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul – CRM/MS, ocasião em que se reconheceu que o médico perito teria ultrapassado os limites da relação médico-paciente, agindo de forma incompatível com a ética profissional, circunstância que comprometeria a credibilidade e a imparcialidade da prova técnica utilizada no procedimento disciplinar”, diz parte do pedido.

O ex-vereador requereu a anulação dos procedimentos administrativos instaurados em seu desfavor, especialmente do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, sua reintegração ao cargo de Investigador da Polícia Civil e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, Marcelo Raslan, observou que laudo utilizado como suporte para a conclusão administrativa foi posteriormente questionado em procedimento ético perante o CRM/MS, no qual se reconheceu que a conduta do médico perito, durante a realização da perícia médica do apelante, ultrapassou os limites da relação médico-paciente, ocasionando reações emocionais intensas no periciado e violando sua dignidade.

“E este fato é determinante, pois, se a demissão decorreu de conclusão administrativa fundada, em parte relevante, em laudo médico cuja higidez, imparcialidade e confiabilidade foram posteriormente comprometidas por decisão do órgão profissional competente, não subsiste base probatória segura para afirmar que a conduta do apelante revelava incompatibilidade definitiva com a carreira policial”.

O desembargador pontuou que não se trata de reavaliar o mérito da punição administrativa, mas de reconhecer que o elemento técnico que sustentou a conclusão disciplinar foi contaminado por vício grave, suficiente para comprometer a motivação do ato demissional.

“Nesse contexto, não é possível afirmar, neste momento processual, se o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, que culminou na pena de demissão possui vícios e/ou nulidades suficientes para confirmar a tese de nulidade de todo o procedimento, porém, não há como não reconhecer, neste momento, a presença da probabilidade do direito alegado”, observou.

O relator concluiu que ausente laudo conclusivo e crível acerca da incompatibilidade da conduta do apelante com a carreira de servidor público policial, encontra-se eivado de nulidade o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, na parte em que culminou na pena de demissão.

“Logo, uma vez demonstrada a mácula na prova técnica que serviu de suporte à penalidade máxima (demissão), impõe-se reconhecer a nulidade do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, com a consequente anulação da pena de demissão dele decorrente”.

Raslan opinou pela anulação da demissão, determinando o retorno ao cargo, se não houver outro impedimento.

“Diante disso, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, bem como da pena de demissão dele decorrente, determinando a reintegração do apelante ao cargo, se não houver outro impedimento, com restabelecimento dos direitos funcionais correspondentes, ressalvada a possibilidade de a Administração, se entender cabível, instaurar ou refazer o procedimento administrativo, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a utilização de prova técnica idônea”, decidiu.

Rasslan foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Branco e João Maria Lós.

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