MPF dá parecer contrário a recurso de Tavares contra cassação de mandato

O vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonete, deu parecer contrário ao recurso do deputado Rafael Tavares (PRTB) contra cassação do mandato na justiça de Mato Grosso do Sul. Agora, o recurso vai para o pleno do Tribunal Superior Eleitoral. Se mantiverem o posicionamento, Tavares será cassado e Paulo Duarte (PSB) assume a vaga.

O vice-procurador-geral rejeitou várias alegações da defesa de Tavares. Em relação à falta de instrução probatória, pontuou que não há empecilho ao julgamento antecipado da lide, em casos que se resolvem como matéria de direito, diante de quadro fático líquido.

Sobre a presença relatada de uma das candidatas contestadas, em podcast, ao lado de outros membros do partido, bem como as poucas postagens trazidas aos autos em que a recorrente divulgou a sua candidatura, avaliou que não são suficientes para neutralizar a persuasão de que a hipótese se insere no campo da fraude. Le-se no decisório recorrido

“A alegação de que Sumaira Pereira Alves Abrahão deixou de prestar contas referentes ao pleito de 2020 por ter sido vitima de estelionato também foi rejeitada. Segundo procurador, não é relevante para desmerecer o juizo formado na origem. “Não impressiona o argumento de que a obrigação legal de prestar contas não fora cumprida porque a candidata acreditara que o boletim de ocorrência registrado substituiria o devido comparecimento perante a Justiça Eleitoral. A ideia de que teria havido um erro de direito, que subjaz à tese, fracassa no seu propósito ante a impossibilidade de se alegar desconhecimento da lei, sobretudo quando se trata de obrigações comezinhas de quem se lança ao cenário eleitoral, de conspicua relevância para o sistema democrático-exigente, por isso mesmo, de responsabilidade dos que dele participam”, pontou.

Gonete acrescentou ainda o fato de uma das candidatas ter sido contratada como cabo eleitoral do candidato ao Governo pelo PRTB ainda antes do trânsito em julgado de seu indeferimento de registro de candidatura. ” também é revelador da indiferença com que foi tratado o lançamento do seu nome na disputa. A propósito, as imagens de campanha eleitoral nas ruas constantes do Id. 199033072 retratam a atuação da recorrente como cabo eleitoral, e não como candidata”, analisou.

O vice-procurador-geral encerrou ressaltando que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se acha firme no sentido de que, dentre os “elementos suficientes para a caracterização de fraude no preenchimento dos percentuais de género (…) não se inclui a necessidade de comprovação do dolo e da ma-fé… A ocorrência da fraude está positivada nos termos da jurisprudência dessa Corte.
O parecer é pelo desprovimento dos recursos”, decidiu.

O caso

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) cassou, por unanimidade, no dia 13 de fevereiro, o mandato do deputado estadual Rafael Tavares. Ele foi prejudicado pela decisão judicial que cancelou todos os votos do PRTB porque o partido não cumpriu a cota mínima de participação feminina na eleição.Com isso, o ex-deputado Paulo Duarte (PSB) retorna à Assembleia.

Camila Monteiro e Sumaira Pereira, acusadas de candidatura fictícia, estão impedidas de concorrer por oito anos. Já Rafael Tavares foi absolvido, mas perdeu o mandato, porque os votos do partido foram cancelados.

O relator do processo, desembargador Pascoal Carmello Leandro, fez um resumo dos pontos principais. Primeiro, saber se o PRTB cumpriu a cota de gênero; segundo, se não cumpriu, em que circunstância ocorreu; terceiro, qual momento que a Justiça Eleitoral deve exigir o cumprimento da cota e, por fim, consequências para o partido e requeridos na hipótese de ter configurado a fraude.Pontuou que a documentação trazida por todos aponta que o PRTB trouxe os documentos com 17 homens e oito mulheres, cumprindo o percentual mínimo de candidaturas. Disse ainda que o documento foi julgado regular em 23 de março de 2022, mas três registros foram indeferidos posteriormente.

Pascoal Carmelo apontou que o partido não substituiu as candidaturas e nem reduziu o número de candidatos homens, concorrendo com 72,7% de homens e 27,3% de mulheres, descumprindo o percentual mínimo de 30%. Ele observou que as candidatas foram impedidas e que o partido e elas tinham conhecimento das irregularidades, sendo intimados pela justiça.Relatou ainda que não há nos autos informações sobre comitê, santinho ou material de campanha das duas mulheres, mas apenas duas postagens em rede social. Ressaltou que uma das candidatas foi contratada por Capitão Contar antes do indeferimento da candidatura.“Não tenho dúvida que os partidos devem, salvo impossibilidade legal, cumprir a exigência durante todo o processo eleitoral”, declarou.

Na avaliação do desembargador, se isso não for respeitado, os partidos usaram de jeitinho para cumprir a lei apenas no papel, não respeitando o direito historicamente conquistado.RecursoO deputado Rafael Tavares apresentou embargos declaratórios solicitando a intimação dos investigados para exercerem o direito ao contraditório quanto a documentos e fundamentos inéditos, afirmando que a fraude à cota de gênero só se configuraria se o partido, intimado, se negasse a observar os percentuais, o que não ocorreu, tendo em vista que “o bem jurídico protegido pela norma foi atingido com a escolha e o pedido de registro dos candidatos, não podendo o partido excluir ou substituir candidatos com registros deferidos, a não ser que esses renunciassem às suas candidaturas”.

Sumaira alegou omissão, contradição e erro de fato em aludida decisão, pugnando pela sua reforma, por meio da concessão de efeitos suspensivo e infringentes aos Aclaratórios. Segundo ela, “houve contradição no fato de que documentos que teriam sido juntados extemporaneamente não foram impugnados por falta de oportunidade, apesar de constar na decisão que houve o momento para tanto; que houve omissão pois o Acórdão teria deixado de combater tese defensiva relevante quanto a não existência de fraude no DRAP; que existiriam dois erros de fatos no Acórdão, um que seria a premissa de ocorrência de fraude e dois que considerou inexistente os atos de campanha realizadas pelas embargantes”.

Camila Monteiro afirmou existir contradição entre o acórdão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da “sanção de inelegibilidade e cassação da chapa do partido; que a decisão não fundamenta a má-fé imputada às embargantes; e que teria ocorrido erro de fato pois as provas dos autos seriam no sentido de que a embargante não teria agido com dolo ao se candidatar e não efetivar a desincompatibilização com o cargo público que ocupa”.

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