Parecer jurídico livra vereador de cassação no interior

Parecer técnico jurídico, assinado pelo advogado Valdeci Davalo Ferreira, livrará de comissão processante vereador denunciado por ocultar bens durante a campanha do ano passado.

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O vereador Rones Cezar escapará de uma comissão processante na Câmara de Nova Alvorada. Ele foi questionado, em requerimento apresentado por Sérgio Margio Britto, questionando irregularidade na prestação de contas da campanha. Segundo a denúncia, o vereador ocultou bens na prestação de contas.


A Câmara encaminhou parecer para um escritório de advocacia, que rejeitou o pedido. Segundo parecer, a cópia da matrícula apresentada não é atualizada e está fora do prazo tolerado para uma análise.
“ A cópia da matrícula para análise deve ser expedida no máximo em até 30 (trinta) dias pelo cartório de registro de imóvel. Avulta-se que a representação foi distribuída no dia 11/06/2025, portanto, o documento hábil deveria ter se expedido pelo cartório competente até no máximo dia 10/05/2025, o que de fato não ocorreu, prejudicando a análise do documento”.


Sobre o documento que relaciona o número do CPF do denunciado e que traz a relação de placas e número de chassis de veículos, o advogado afirma que não deve ser considerado, pois não é documento oficial emitido por órgão público que detém fé pública e que de fato possa atestar que os bens ali descritos pertencem ao denunciado.

“De forma objetiva e suscinta, não é uma certidão emitida pelo Detran que possa atestar a veracidade das informações ali contidas… A declaração de bens e patrimônio emitido pelo denunciado junto a justiça eleitoral, por ocasião do registro de candidatura e que eventualmente o denunciado não tenha apresentado bens, ainda que os possuísse, é inexpressivo. Esta, por conseguinte, não é possível extrair qualquer elemento capaz de contribuir para o convencimento do alegado abuso de poder mencionado na denúncia. A um, porque a conduta ‘omissão’ para ser considerado infração deve ser dolosa e com finalidade específica de alterar a verdade sobre o fato para fins eleitorais. A mera declaração juntada, não comprova automaticamente o delito”.


O advogado afirma ainda que, embora o denunciante informe que o agora vereador deveria ter informado todos os bens que o pertencia no momento da sua posse, e não o fez, omitindo dolosamente as informações que lhe eram exigidas por lei, agindo com declaração falsa’’, não apresenta tal documento.

“ Desta feita, resta prejudicado também por parte desta assessoria jurídica, analisar a situação descrita, por certo que é estritamente necessário que o documento (declaração falsa e ata de posse) estivesse acompanhado todo o caderno apresentado a fim de melhor elucidar os fatos. Diante da falta dos documentos mencionados, não se pode concluir que há indícios de crime, quem efetivamente os cometeu, não há um mínimo de materialidade ou lastro probatório.


carente de documentos que possam atestar o narrado, e não atende as exigências mínimas para instauração de um processo disciplinar”. avaliou.
Valdeci D’Ávalo conclui que, diante da fragilidade dos documentos, o presidente da Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul deve baixar um ato da presidência ou portaria, determinando o arquivamento imediato da denúncia em questão, pela falta de materialidade, lastro probatório e ausência mínimo de autoria.

Sérgio Marcio Brito (namorado da suplente do PSDB, Jane Barrios) solicitou comissão processante contra o vereador de Nova Alvorada do Sul, Rones Cesar Leal (PSDB), alegando que ele cometeu grave infração político-administrativa ao declarar falsamente, tanto no processo de registro de candidatura, quanto no momento de sua posse perante a Câmara municipal, que não possuía bens em seu nome, mesmo tendo um imóvel e três veículos registrados em seu CPF.


O denunciante ainda cita boletim e ocorrência registrado em Nova Alvorada do Sul, onde o secretário de Governo, Fábio Osório, acusa o vereador de solicitar vantagem indevida de R$ 15 mil.


Sérgio Márcio usa como justificativa o artigo 7, inciso III, do decreto 201/1967, que constituti infração político-administrativa, sujeita à cassação do mandato do vereador “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública”.


No pedido, destaca ainda o artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de até cinco anos para quem omitir, em documento público, declaração que dele deveria constar. Além disso, citou a Lei Orgânica, onde consta que os vereadores, antes de assumir e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens.


“O vereador denunciado deveria ter informado todos os bens que o pertencia no momento da sua posse, e não o fez, omitindo dolosamente as informações que lhe eram exigidas por lei, agindo com declaração falsa, gerando imoralidade, decoro e irresponsabilidade, perante os demais vereadores e toda a população do Município de Nova Alvorada do Sul. Ainda quanto à solicitação de vantagem indevida, esta se enquadra no artigo 317 do Código Penal, cuja pena também é de reclusão, de dois a doze anos, e multa”, justificou.


O morador solicitou a instauração de comissão processante para apuração dos fatos, oitiva do vereador denunciado, para assegurar o contraditório e ampla defesa e, caso sejam confirmadas as irregularidades, o vereador seja cassado.

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