O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) manteve a reprovação da prestação de contas de campanha, mas reduziu o valor que será devolvido pela prefeita e vice-prefeita do Município de Eldorado, Fabiana Maria Lourenci (PP) e Simoni Palones.
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A juíza Raissa Silva Araújo reprovou as contas e determinou multa de R$ 92,7 mil por irregularidades na prestação. Agora, o TRE, acatou parcialmente o recurso e por maioria dos votos (5 a 2), manteve a reprovação, mas determinou a devolução de apenas R$ 30,5 mil.
“Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FABIANA MARIA LORENCI e SIMONI PALONIS DA SILVA, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de 30.566,00 (trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais), nos termos do art. 79 da Resolução TSE n° 23.607/2019. Mantém-se, contudo, a desaprovação das contas, em razão da apresentação intempestiva da documentação complementar, nos termos da jurisprudência desta Justiça Eleitoral”, decidiu a relatora, Mariel Cavalin.
Entre as irregularidades apontadas pelo TRE, a destinação proporcional do FEFC de candidaturas femininas para homens, o que gerou determinação de devolução do montante de R$ 27.184,00 ao Tesouro Nacional.
Por outro lado, o TRE rejeitou devolução de R$ 35.699,00 por distribuição de recurso de um partido para os demais coligados.
Embora tenha as contas reprovadas, a prefeita e vice não correm risco de perda de mandato pelas divergências. A inelegibilidade ocorre, geralmente quando as contas não são apresentadas e não por erros na prestação.
Condenação em primeiro grau
A juiza Raissa Silva Araújo considerou que as informações não foram enviadas à Justiça Eleitoral, conforme certificado pelo ID 123401640, resultando em preclusão: “Incide a preclusão quando o candidato é regularmente intimado e
deixa de apresentar justificativas e documentos aptos a afastarem”.
A magistrada reforçou que não há possibilidade de reanálise dos documentos que foram apresentados de forma intempestiva, diante da preclusão. Além disso, destacou que mesmo com os documentos juntados aos autos intempestivamente, o parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela desaprovação das contas.
A campanha declarou doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) na prestação de contas, cujos
dados do beneficiário no comprovante de depósito apresentado não coincidem com os dados da prestadora, tampouco há registro do valor creditado na conta Outros Recursos da
campanha (BB, ag. 8226, conta 46.091-5).”
“De acordo com o relatado, não houve correção do equívoco, conforme solicitado, assim como não houve comprovação da origem do recurso utilizado para pagamento das despesas correspondentes, incorrendo a prestadora nas consequências previstas no art.14, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Também foram realizados repasses de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, num total de R$ 35.699,00 (trinta e cinco mil,seiscentos e noventa e nove reais), a candidatas e a candidatos de outros partidos não pertencentes a mesma coligação ou não federados ou coligados, conforme abaixo, em afronta ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, além do fato de, no caso das candidaturas masculinas, contrariar os § § 6º e 7º do mesmo artigo.”
Foram realizadas despesas com combustíveis, pagas com recursos do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha-FEFC, no montante de R$3.382,00 (três mil, trezentos e
oitenta e dois reais), sem registro de cessão ou locação de veículo parauso na campanha, nos termos do art. 35, § 11, da resolução.
Foram identificadas divergências entre os dados de fornecedores/prestadores de
serviços declarados na prestação de contas, cujos cheques emitidos para pagamento/transferências eletrônicas foram sacados/efetuadas por/paraterceiros, de
acordo com os dados constantes nos extratos eletrônicos da contado Fundo Especial de
Financiamento de Campanha-FEFC (BB, ag. 8226, conta 46.089-6.
Não foi declarada na prestação de contas despesa com impulsionamento de conteúdo,
cuja nota fiscal encontra-se ativa, conforme dados abaixo, revelando indícios de omissão
de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g,da Resolução TSE n.
23.607/2019.
“Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024, no município de ELDORADO/MS, apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2024 FABIANA
MARIA LORENCI PREFEITO, e, tendo em vista irregularidade na comprovação da utilização do recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determino a devolução do valor de R$ 92.765,00 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) à conta única do Tesouro Nacional, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União –
GRU, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE 23.607, no prazo de cinco (5) dias, após o
trânsito em julgado, garantida a intimação pessoal do devedor por meios eletrônicos”, decidiu.
