Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul negou recurso interposto pelo prefeito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luiz Moureira, contra o ex-prefeito João Alfredo Danieze, por supostas irregularidades na eleição de 2024.
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Roberson acusou Danieze de prática de conduta vedada, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio decorrentes da implementação de programa social de transporte coletivo gratuito.
O atual prefeito alegou que o ex-prefeito teria cometido irregularidade ao implementar o serviço de transporte coletivo gratuito no município, denominado “Projeto Zerinho”, por meio da Lei Municipal nº 1.355, supostamente em 4 de setembro de 2024, em pleno período eleitoral. Eles alegaram que o benefício, de caráter temporário, foi explorado na campanha eleitoral, inclusive no “jingle” oficial e em vídeos de propaganda, configurando manobra destinada a desequilibrar o pleito e a captar votos ilicitamente, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997.
A coligação liderada por Roberson solicitou a cassação do registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multa a Danieze, mas perdeu em primeiro grau, quando o juiz analisou como improcedente a ação, por entender que os representantes não lograram comprovar, com a segurança necessária, a ocorrência dos ilícitos imputados, especialmente diante da legalidade do ato administrativo central e da ausência de demonstração de desvio de finalidade, gravidade e dolo específico voltado à compra de votos.
Roberson recorreu ao TRE, que por unanimidade, também rejeitou a ação, avaliando que o programa social foi autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior ao pleito não configurando conduta vedada.
Os magistrados consideraram que a divulgação de feitos de gestão e de serviço público lícito, de caráter geral, sem desvio de finalidade, não configura abuso de poder político e que programa social geral e impessoal, sem condicionamento individual ao voto, não configura captação ilícita de sufrágio.
Os juízes destacaram que as sanções de cassação e de inelegibilidade exigem prova inequívoca, vigorosa e consistente
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do voto do relator”.
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