TRE adia julgamento de elegibilidade de candidato da Federação União-PP

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE) adiou o julgamento do requerimento de declaração de elegibilidade do candidato a deputado federal pela Federação União-PP,  Carlos Bernardo (União).

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O relator, desembargador Sérgio Martins, recomendou que o requerimento seja julgado em conjunto com o pedido e registro de candidatura, já solicitado ao Tribunal Regional Eleitoral pelo partido. A sugestão foi acatada pelo presidente do TRE, Carlos Eduardo Contar, suspendendo o julgamento.

Carlos Bernardo solicitou que a justiça eleitoral respondesse se a doação realizada por ele nas Eleições de 2020, além de irregular, apresentou gravidade concreta suficiente para comprometer a isonomia, a normalidade ou a legitimidade do pleito.

Carlos Bernardo fez uma doação irregular para o candidato a prefeito de Itumbiara (GO), Rogério Rezende Silva, nas eleições de 2020. Ele doou R$ 90 mil, quando poderia apenas R$ 20,7 mil. 

Na última eleição que participou, pela Prefeitura de Ponta Porã, teve o registro indeferido na primeira instância, mas conseguiu reverter no TRE. O caso foi parar no Tribunal Superior Eleitoral, mas sem resultado final. O ministro André Mendonça considerou que a ação perdeu o objeto porque Carlos Bernardo não foi eleito prefeito.

O caso

A defesa de Carlos Bernardo justifica que não pretende rediscutir a condenação, pois reconhece que doação excedeu o limite legal, fato que rendeu multa, já paga. No pedido, questiona se a parcela irregular da doação apresentou gravidade concreta suficiente para comprometer a igualdade entre as candidaturas, a normalidade ou a legitimidade da eleição de Itumbiara/GO.

“Essa distinção é essencial porque a inelegibilidade da alínea não constitui consequência automática da multa por excesso de doação. A própria jurisprudência sistematizada pelo TSE identifica três requisitos: decisão judicial reconhecendo a ilegalidade, observância do rito pertinente e gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito”, pontuou.

A defesa ressalta que a jurisprudência do Tribunal Superior também registra que não é qualquer doação considerada ilegal que gera inelegibilidade: “a restrição está vinculada aos valores constitucionais da normalidade e da legitimidade das eleições”, pondera.

Os advogados solicitam que seja julgada improcedente a impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral; seja julgado procedente o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, para declarar, no estado fático e jurídico examinado, a não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “p”, da LC nº 64/1990, relativamente à doação objeto da Representação nº 0600090-23.2021.6.12.0052 e às Eleições Gerais de 2026.

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