Ex-prefeito é multado em R$ 170 mil por irregularidade em contrato para licitações

 

Ex-prefeito contratou empresas para função típica de servidores públicos e não teria avaliado a regularidade fiscal da prestadora a cada pagamento realizado.

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O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, Leandro Lobo Ribeiro Pimentel, multou, em R$ 170 mil, o ex-prefeito de Mundo Novo, Valdomiro Brischiliari, após identificar irregularidades em um contrato de R$ 120 mil com uma empresa para assessoria na área de licitação. 

Na avaliação do Ministério Público de Contas e do próprio conselheiro, o contrato é irregular porque a empresa realizaria função de servidores públicos; impossibilidade de impugnação do edital e apresentação de recursos por meio eletrônico; necessidade de renúncia ao direito de recurso para habilitação; formalização de termo aditivo amparado em licitação e contrato irregulares; execução financeira sem a comprovação dos serviços efetivamente prestados e da regularidade fiscal.

O conselheiro ponderou que, apesar de inicialmente constar nos autos que os serviços contratados envolviam atividades típicas de pregoeiro ou de comissão de licitação, conforme apontado na Análise n. 6306/2020, a leitura do Anexo I-A do edital (fls. 131-133), indica que se tratava de serviços de assessoria e consultoria, voltados ao apoio técnico à Administração.

“Tal entendimento foi reforçado pelas alegações do gestor (fls. 268-269), que apresentou documentos comprovando a designação de pregoeiro e equipe de apoio por meio dos Decretos Municipais n. 4.051/2020 e n. 4.062/2020 (fls. 283-284), evidenciando que tais funções foram exercidas por servidores públicos efetivamente nomeados”.

Leandro Lobo ressalta ainda que na licitação a prefeitura exigia a necessidade de renunciar ao direto de recurso caso fosse inabilitada ou desclassificada. “Entretanto, que a fase recursal do procedimento licitatório tem fundamento constitucional (art. 5º, incisos XXXIV e LV, CF/88), já que a Constituição Federal estabelece o direito fundamental dos indivíduos de se defender contra atos ilegais ou abusivos”.

O conselheiro pontua que, embora tivesse diversas oportunidades de justificar tais atos, o prefeito apresentou relatórios genéricos, sem elementos mínimos que constituem práticas ordinárias e documentadas no âmbito de prestações de serviço de natureza consultiva e de apoio à gestão pública.

“A ausência desses documentos compromete gravemente a rastreabilidade da execução contratual, impedindo que se estabeleça o nexo entre os valores pagos e os serviços efetivamente prestados. Ressalta-se que os relatórios apresentados não possuem detalhamento suficiente, tampouco indicam produtos entregues, prazos cumpridos, orientações efetivamente realizadas ou impactos gerados nas rotinas da Administração contratante. Não há qualquer referência concreta a processos administrativos específicos, procedimentos licitatórios assessorados ou pareceres técnicos elaborados”.

Na avaliação de Leandro Lobo, ficou  evidente a inércia do gestor em comprovar, mesmo após reiteradas solicitações, a efetiva execução dos serviços contratados, levando ao reconhecimento da irregularidade da execução financeira da avença, bem como a consequente responsabilização pelos prejuízos causados ao erário.

“Diante do exposto, subsidiado pelas análises do corpo técnico desta Corte de Contas e pareceres do Ministério Público de Contas, a impugnação do valor dispendido na contratação, qual seja, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme fl. 372, devidamente atualizado, faz-se medida necessária a reparar o prejuízo ao erário”.

O ex-prefeito tem 45 dias para efetuar o pagamento em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC) e comprove o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 83, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, comprovando-o no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul;

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