Liminar dá 24 horas ao candidato e 3 horas à Meta para remover reel gravado no Hospital Regional.
O TRE-MS concedeu liminar determinando que o candidato ao governo João Henrique Catan (NOVO) e seu vice, Antônio João Coimbra Jacintho, removam em 24 horas um vídeo de campanha gravado dentro do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
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A decisão é da juíza Mariel Cavalin dos Santos, relatora da Representação Especial, ajuizada pela Coligação Fazendo o Futuro Acontecer, do governador Eduardo Riedel. A liminar trata só da retirada do conteúdo. A coligação pede multa e a cassação do registro da chapa, o que ainda não foi examinado.
A decisão também determina à Meta, provedora do Instagram, que indisponibilize o reel em três horas, e fixa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Os representados ficam proibidos de republicar o material e têm cinco dias para apresentar defesa.
O vídeo, de 8min16s, mostra Catan percorrendo dependências internas do hospital, abordando pacientes e funcionários e exibindo leitos, com a logomarca “Governador Catan, Vice Jacintho 30” e a legenda “Nós vamos mudar isso. É Catan 30, governador!”. Segundo a coligação, o acesso às áreas restritas foi obtido por requerimento fundado nas prerrogativas de fiscalização parlamentar.
Para a relatora, a discussão não é a legitimidade da visita para fiscalização parlamentar. O problema é o uso posterior das imagens: “o material divulgado não se apresenta como mero registro neutro de atividade parlamentar”.
A juíza citou precedente do TSE de outubro de 2025 segundo o qual gravar atos de campanha em hospital público, com funcionários e em áreas restritas, “configura benefício eleitoral ilícito e compromete a isonomia do pleito”.
“Eventual legitimidade da fiscalização parlamentar não afasta, por si só, a incidência da norma eleitoral”, escreveu. O mandato pode justificar a entrada, mas não autoriza “converter a vantagem de acesso proporcionada pela função pública em recurso de campanha”.
A decisão é expressa ao dizer que tem natureza cautelar e não antecipa juízo sobre a conduta vedada nem sobre as sanções do art. 73 da Lei das Eleições, cujo § 5º prevê a cassação do registro. Esses pontos só serão decididos após o contraditório.
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