TRE rejeita ação de Pollon contra o InvestigaMS para remover matéria que relata envio de R$ 1 milhão para ONG alvo da PF

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O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgou improcedente  o pedido de remoção de matéria feito pelo deputado Marcos Pollon (PL) contra o InvestigaMS.

O deputado questionou a matéria que relatou destinação de emenda dele para ONG alvo da Polícia Federal, com o título. “Pollon destinou R$ 1 milhão à ONG alvo de operação nesta quinta; dinheiro está parado em SP”, Porém, teve o pedido negado.

A defesa, realizada pelo advogado Daniel Ribas, destacou que a matéria jornalística em exame não resultou de especulações infundadas ou de boataria de campanha, mas de profunda checagem documental perante bases estatais e registros públicos abertos.

“O requerente  (Pollon) sequer especificou qual redação pretendia substituir no título, buscando transferir ao Poder Judiciário uma inadmissível função de editoração prévia de notícias verdadeiras… a retirada integral da URL eliminaria do alcance da coletividade todo o conteúdo informativo e as próprias ressalvas favoráveis ao parlamentar, configurando censura desproporcional e injustificada”, defendeu Daniel Ribas.

Decisão

Na decisão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, indicando que a concessão do direito de resposta é medida de caráter absolutamente excepcional, por importar em relativização da liberdade de expressão e de imprensa, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.

“Por essa razão, o deferimento do pedido pressupõe a demonstração inequívoca de ofensa pessoal ou de divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado ou desinformação (fake news), reconhecível de plano, não bastando a mera insatisfação ou indignação do requerente com o teor da publicação”, destacou.

Luiz Tadeu destacou que a matéria jornalística feita pelo InvestigaMS  limitou-se a divulgar informação de interesse público, relacionada à atuação de agente político no exercício de suas funções, sem que se identifique, na sua leitura integral, qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso que extravase o legítimo exercício da função de informar.

“Nesse contexto, a pretensão externada na inicial, em realidade, revela inconformismo com o teor da notícia, e não a existência de ofensa pessoal ou de inverdade sabida ou de fato gravemente descontextualizado ou desinformação (fake news), circunstância insuficiente para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral na atividade da imprensa”, pontuou.

O desembargador detalhou ainda que prevalece, na espécie, o interesse público na divulgação da informação e a função fiscalizadora da imprensa sobre fatos de relevância para o pleito. “A concessão judicial do direito de resposta é medida de caráter absolutamente excepcional, que somente se legitima diante de fato indiscutivelmente inverídico ou de grave ofensa pessoal apta a configurar injúria, calúnia ou difamação, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias e de comprometimento do próprio direito do eleitor-cidadão à informação, tal como consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.

Luiz Tadeu concluiu que não se vislumbra qualquer indício de má-fé na matéria. “ao contrário, a diligência na apuração da notícia, a clareza da distinção operada no corpo da matéria evidenciam boa-fé processual, zelo profissional e compromisso com a verdade dos fatos, atributos que reforçam a conclusão pela integral higidez da conduta jornalística questionada”.

“Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e RESOLVO o mérito, com fundamento no art. 33, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, no art. 58, da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direito de resposta ajuizado por MARCOS SBOROWSKI POLLON e INDEFIRO todos os pedidos formulados na inicial”.

Confira a matéria questionada por Pollon e que foi mantida pela Justiça Eleitoral:

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