Desvios na saúde: ex-diretor do Hospital Regional é exonerado de concurso e prefeito tem exoneração modificada

O Diário Oficial do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul traz, nesta terça-feira, a exoneração do servidor Rehder dos Santos Batista, ex-diretor de Logística e Suprimentos do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul).

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A exoneração ocorre após processo administrativo disciplinar que apurou infrações cometidas no cargo de diretor, onde ele chegou a ser preso em 2024, pelos crimes de associação criminosa, peculato e falsidade ideológica.

O diário também traz a conversão de exoneração para destituição de cargo em comissão do ex-servidor e agora prefeito de Novo Horizonte do Sul, Adenor Barbosa.

A servidora aposentada Irineidy Silva da Costa, que ocupava o cargo de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares, foi suspensa por 90 dias. Porém, como já está aposentada, não será atingida. 

Na decisão, a Controladoria-Geral do Estado cita a gravidade das infrações para justificar as punições.

Condenação

A justiça condenou Ademir e Rehder, bem como empresários, por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo de R$ 1,8 milhão aos cofres públicos estaduais.

A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande reconheceu que os envolvidos simularam a aquisição de insumos hospitalares em quantidades incompatíveis com a demanda do HRMS. Segundo a denúncia, a parte mais expressiva dos produtos nunca foi entregue.


Adenir Barbosa do Nascimento e Rehder dos Santos Batista ocupavam cargos de direção e coordenação no hospital. Também foram condenados os empresários Michela Ximenes Catellon e Luiz Antônio Moreira de Souza, bem como a empresa Novos Ciclos Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda. (antiga Neoline Produtos e Serviços Hospitalares);


O esquema


Segundo a denúncia, entre 2015 e 2017, servidores do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, em conluio com empresários, simularam compras de insumos hospitalares — como 90 kits de Metotrexato (um tipo de reagente) e 1.600 caixas de tubos Falcon (usado para armazenar amostras em laboratórios de análises). As quantidades eram absurdamente superiores ao consumo real do hospital, e foram adquiridas com notas fiscais falsas e sem entrega dos produtos.


Segundo o MPE, as aquisições foram autorizadas mesmo após alertas internos sobre o excesso, e os pagamentos foram efetivados. Parte do valor total, de R$ 912 mil, foi devolvida em espécie aos servidores envolvidos, configurando desvio de dinheiro público e recebimento de vantagens indevidas.


De acordo com a acusação do MPMS, os réus atuaram de forma coordenada para fraudar o sistema de compras públicas.


“As provas revelam que os requeridos, em conluio, cada qual a seu modo e diante de ajuste de condutas e aderência de desígnios, dolosamente fraudaram a execução dos processos de compras, notadamente mediante a falsificação de notas fiscais e atestados de recebimentos fraudados, visando o desvio da verba pública e recebimento de vantagens financeiras indevidas”, diz a denúncia.


O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa entendeu que as vantagens ilícitas foram obtidas em detrimento da sociedade, notadamente os usuários do Sistema Único de Saúde, portanto, são gravíssimas.


“A ilicitude é manifesta, inclusive contando com fartas provas documentais e testemunhais das fraudes, sendo necessária a responsabilização por tais atos, pois atentatórios ao interesse público e, infelizmente, cada vez mais vezeiros no cotidiano da Administração Pública”, completa a sentença.


Condenações


Adenir Barbosa do Nascimento foi condenado por improbidade administrativa, perdeu a função pública e terá que pagar multa de R$ 350 mil.
Rehder dos Santos Batista também foi condenado por improbidade administrativa e também teve que pagar multa de R$ 350 mil, além de perder a função pública.


A empresa Novos Ciclos Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda. (antiga Neoline Produtos e Serviços Hospitalares; Michela Ximenes Catellon e Luiz Antônio Moreira de Souza foram condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992. Terão que pagar multa civil de R$ 69.888,88, cada, e estão proibidos de contratarem com o poder público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 8 anos.

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