O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, o registro de candidatura de Carlos Bernardo (União) para o cargo de deputado federal.
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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) autorizou o registro, mas a procuradoria recorreu ao TSE, que agora negou o registro.
A decisão não muda cadeiras na Câmara. A única mudança é que Carlos Bernardo perde o posto de terceiro suplente da coligação. Ele teve 21.099 votos. O posto de terceiro suplente agora pertence ao Delegado André Matsushita.
O caso
A Procuradoria ingressou com pedido de impugnação por conta da condenação de Carlos Bernardo para o pleito de 2020, quando doou R$ 90 mil ao candidato a prefeito do Município de Itumbiara/GO, Rogério Rezende Silva.
No entendimento da procuradoria, a condenação já lhe deixa inelegível, independentemente do valor.
“Ou seja, não é crível que a injeção de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na reta final da campanha eleitoral de 2020, não tenha provocado alterações no resultado das eleições – ou mesmo que não tenha sido realizada com a intenção de alterar o resultado, ainda que o beneficiado não tenha se sagrado vencedor”, opinou.
Na última eleição que participou, pela Prefeitura de Ponta Porã, Carlos Bernardo teve o registro indeferido na primeira instância, mas conseguiu reverter no TRE. O caso foi parar no Tribunal Superior Eleitoral, mas sem resultado final. O ministro André Mendonça considerou que a ação perdeu o objeto porque Carlos Bernardo não foi eleito prefeito.
A defesa de Carlos Bernardo reconheceu que doação excedeu o limite legal, fato que rendeu multa, já paga. Todavia, questiona se a parcela irregular da doação apresentou gravidade concreta suficiente para comprometer a igualdade entre as candidaturas, a normalidade ou a legitimidade da eleição de Itumbiara/GO.
“Essa distinção é essencial porque a inelegibilidade da alínea não constitui consequência automática da multa por excesso de doação. A própria jurisprudência sistematizada pelo TSE identifica três requisitos: decisão judicial reconhecendo a ilegalidade, observância do rito pertinente e gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito”, pontuou.
A defesa ressaltou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior também registra que não é qualquer doação considerada ilegal que gera inelegibilidade: “a restrição está vinculada aos valores constitucionais da normalidade e da legitimidade das eleições”, ponderou.
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