Prefeito é multado após desobedecer ordem para suspensão de licitação com irregularidades

TCE acusou quarteirização de serviço e barrou licitação de R$ 4 milhões; TCE destacou inviabilidade de gestão de aquisição de medicamento por meio de empresas terceirizadas; pesquisa de preço insuficiente; estimativas de quantidade e valor inadequadas.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul multou o prefeito de Bela Vista, Gabriel Boccia (PP), em 400 UFERMS, o equivalente a R$ 22 mil, por desobediência na determinação de suspensão de uma licitação com irregularidade para a saúde no Município.

Siga o INVESTIGAMS nas redes sociais:

 INSTAGRAMFACEBOOK e THREADS

O conselheiro Iran Coelho justifica que configura descumprimento de deliberação desta Corte a omissão do gestor que, regularmente intimado, deixa de comprovar a anulação de certame declaradamente irregular em sede de controle prévio.

“A ausência de remessa do ato de anulação e de sua publicação oficial afronta o dever de colaboração com o controle externo e compromete a efetividade das decisões do Tribunal. 3. A revelia, regularmente decretada após o esgotamento das oportunidades de manifestação, não impede o julgamento da matéria, quando preservados o contraditório e a ampla defesa. 4. Cabível a aplicação de multa ao responsável, observada a gravidade da conduta, a natureza essencial do objeto fiscalizado, a ausência de justificativa e o limite legal aplicável às infrações sem dano direto ao erário”, diz a publicação desta terça-feira.

Além da multa, o conselheiro renovou a determinação para anulação, advertindo que o eventual descumprimento da determinação poderá caracterizar nova infração autônoma, além de outras providências cabíveis.

O caso

Em maio do ano passado, o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul identificou irregularidades e barrou uma licitação de quatro milhões de reais para aquisição de medicamentos, relativos à rede básica e judicial, fraldas, dietas alimentares, insumos, material hospital, laboratório, odontológico em geral, mobiliários, equipamentos de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos da rede municipal de saúde de Bela Vista.

O TCE identificou três irregularidades: Inviabilidade de gestão de aquisição de medicamento por meio empresas terceirizadas; pesquisa de preço insuficiente; estimativas de quantidade e valor inadequadas.


A conselheira destacou que a contratação tratava-se da quarteirização na aquisição e gerenciamento de medicamentos. “Infere-se, inicialmente, que a quarteirização é um instrumento no qual a Administração Pública contrata uma empresa terceirizada, que subcontrata outra pessoa física ou jurídica para a execução de determinados serviços ou o fornecimento de certos bens necessários ao serviço público. Todavia, a utilização da quarteirização dos serviços de gestão e fornecimento de medicamentos e insumos farmacêuticos não garante a supremacia do interesse público, como pontuado pela equipe técnica”.


Patrícia Sarmento apontou que não foi feita uma previsão precisa das unidades e quantidades que devem ser adquiridas, tampouco foi anexada a memória de cálculo da margem e do quantitativo a ser contratado, segundo informado pela área técnica.

“Percebe-se que não houve uma estimativa adequada das unidades e quantidades a serem adquiridas, mas sim uma presunção de que os mesmos itens adquiridos nos últimos doze meses serão novamente demandados pelo Município no mesmo período subsequente (fls. 14-18). Além disso, foi acrescida uma margem de 10 a 50% nos quantitativos totais com base nos valores pagos as empresas que tinham contrato com o Município (fl. 44). Todavia, não consta nos autos a metodologia de cálculo utilizado para definir esse percentual de acréscimo. Dessa forma, considerando a inexistência de critérios objetivos para a definição dos quantitativos a serem contratados, a elaboração do estudo técnico preliminar desrespeitou as disposições do § 1º, inciso IV, do art. 18 da Lei n. 14.133/2021, que regula a fase preparatória do procedimento licitatório”, justificou.

A promotora ainda relatou que a pesquisa de preços foi baseada apenas nas cotações de três potenciais fornecedores, de acordo com o orçamento base (fl. 4), o que evidenciou a insuficiência na estimativa do valor da contratação, em infringência aos artigos 18 e 23 da Nova Lei de Licitações.


“Isto posto, pelo que foi demostrado alhures, para preservar a lisura da licitação e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a isonomia do certame, nesta fase processual a medida mais adequada ao caso é decretar a suspensão do certame, oportunizando a correção do edital e demais documentos, assim como instalar o devido contraditório … determinar que a Administração Pública Municipal adote providências imediatas, a partir do recebimento da intimação, no sentido de decretar a SUSPENSÃO, no estado em que se encontra, do procedimento licitatório Pregão Eletrônico n. 013/2025, realizado pelo Município de Bela Vista/MS, devendo a autoridade responsável abster-se do ato de homologação e atos decorrentes desta licitação, em razão das impropriedades apresentadas, até ulterior manifestação desta Corte Fiscal, fixando multa de 300 (trezentas) UFERMS, em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 44, I e art. 45, I, da LC n. 160/12”.

Deixe uma resposta