Por 3 a 2, TRE rejeita denúncia e autoriza registro de candidatura de ex-subsecretária

Magistrados entenderam que subsecretarias não têm autonomia decisória final.

A justiça eleitoral rejeitou denúncia da coligação “Por um Novo MS”, da Federação (Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV, PSB) e  deferiu o registro de candidatura de Maria Lúcia Nogueira Fernandes, conhecida como Malu do Juliano Varela.

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Malu do Juliano Varella foi denunciada por deixar o cargo no Governo do Estado após o período autorizado pela legislação eleitoral (seis meses antes da eleição) o que impossibilita a candidatura.

Segundo a denúncia, Maria Lúcia exercia o cargo de Subsecretária de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e não apenas de assessora especial, como constou na exoneração publicada no dia 30 de junho. A coligação adversária apresentou diversos documentos – em especial, notícia institucional, publicada no portal da Secretaria de Estado de Cidadania, que evidencia as funções exercidas pela impugnada frente à Subsecretaria.

A defesa, liderada por Alexandre Ávalo, alegou que o cargo ocupado por Maria Lúcia era de mera assessoria, não comparável ao posto de secretária ou adjunta, o que não se encaixaria na vedação do período eleitoral.

O relator, juiz Fernando Bonfim Duque Estrada votou pela autorização para o registro da candidatura. Ele destacou que a servidora permaneceu identificada no cargo de assessoramento, mesmo ocupando a função de subsecretária. Além disso, entendeu que o cargo não conferia autonomia decisória final administrativa, financeira orçamentaria ou de gestão de pessoal.

O voto foi acompanhado por Luiz Tadeu Barbosa, Márcio de Ávila e Flávio Saad Peron

O juiz Fernando Nardon Nielson pontuou que a pasta oferece competência para elaborar e executar políticas públicas e não de mero assessoramento. Desta forma, votou por indeferir o registro, por atraso na desincompatibilização, que deveria ser feita em abril.

O juiz Carlos Alberto Garcete também votou contra, avaliando que não cabe à Justiça Eleitoral diferenciar quem tem ou não autonomia, mas seguir o que diz a lei, determinando que diretores deixem o cargo seis meses antes da eleição.

Parecer da Procuradoria

A procuradoria votou pelo indeferimento. Ele considerou que incumbia à candidata se afastar no prazo mínimo de seis meses, tal como outros candidatos que deixaram secretaria para a disputa.

“Corrobora o efetivo exercício das atribuições do cargo pela Impugnada, o próprio sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Cidadania de Mato Grosso do Sul, que a identifica nominalmente como responsável pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, inclusive com a indicação dos dados institucionais de contato da unidade administrativa, em pesquisa realizada na data de 11/08/2026 (documento em anexo).

O procurador ressaltou que as funções inerentes ao cargo de Subsecretária não se limitam ao simples assessoramento, mas se apresentam como funções de direção ou administração – exatamente às previstas na hipótese do art. 1º, inc. III, al. b, 3, da LC n. 64/1990 e que exigiriam, portanto, o afastamento dentro de 6 (seis) meses antes da data do pleito.

“A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL no Mato Grosso do Sul, manifesta-se pela procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) movida pela Coligação “Por um Novo MS” (Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV, PSB), com o consequente indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) apresentado pelo REPUBLICANOS em nome de MARIA LUCIA NOGUEIRA FERNANDES, estando o(a) postulante inapto(a) a disputar o cargo de DEPUTADA ESTADUAL nas Eleições de 2026”, decidiu.

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