A juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que a Prefeitura de Paranaíba, administrada por Maycol Queiroz, efetue um repasse de R$ 1,4 milhão à Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba.
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A diretoria do hospital ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, para receber os R$ 1,4 milhão que foram depositados nas contas bancárias do ente municipal pelo Fundo Nacional de Saúde, em 26.11.2018 (Portaria GM/MS nº 3225/2018), e 07.04.2020 (Portaria GM/MS nº 595/2020), respectivamente.
O hospital alega que a ausência desses repasses comprometeu gravemente sua capacidade financeira, impedindo o pagamento de profissionais, a aquisição de insumos hospitalares, a manutenção de equipamentos e, por consequência, a continuidade regular dos atendimentos prestados.
Os advogados ponderaram que notificaram extrajudicialmente a prefeitura para a devida regularização das pendências, todavia, não obteve qualquer êxito.
A prefeitura justificou não deve o hospital porque o recurso foi enviado por senadores para o poder público municipal. Segundo o jurídico de Paranaíba, a Portaria nº 565/18 e a Portaria nº 488/20 não estabelecem obrigatoriedade de repasse dos valores à autora, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual ou convenial que imponha tal obrigação.
A juíza Nária Cassiana entendeu que a indicação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES não constitui dado meramente informativo ou acessório, mas elemento estruturante do modelo de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja finalidade é individualizar o estabelecimento de saúde beneficiário do incremento de custeio.
“Desse modo, uma vez identificado o estabelecimento destinatário por meio de seu respectivo CNES, no caso, o nº 2375850, que corresponde à autora, resta evidenciada a destinação específica dos valores, impondo-se ao ente municipal o dever de proceder o repasse à instituição beneficiária”, pontuou.
Na avaliação da juíza, não prospera a tese de que a ausência de convênio ou instrumento congênere inviabilizaria a transferência.
“Isso porque a falta de formalização não pode servir de justificativa para a retenção indevida de verba pública vinculada. Admitir o contrário implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria omissão, o que é juridicamente inadmissível”, afirmou.
A juíza complementou que a retenção dos valores afronta os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da vedação ao comportamento contraditório, na medida em que transfere à parte autora os ônus decorrentes de uma inércia que lhe era exclusivamente imputável.
Nária Cassiana determinou o pagamento dos R$ 1,4 milhão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança.
A magistrada ainda determinou que a prefeitura pague os honorários advocatícios. A decisão cabe recurso. A prefeitura informou que vai recorrer da decisão.
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